| 4 março, 2024 - 15:08

Informativo 800 do STJ, de 20 de fevereiro de 2024

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c PRIMEIRA TURMA – O entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado – AgInt

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite

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PRIMEIRA TURMA

O entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado – AgInt no AREsp 2.380.545-SP, julgado em 6/2/2024.

A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida – AREsp 2.272.508-RN, julgado em 6/2/2024.

SEGUNDA TURMA

– O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal – em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público – inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo – AgInt no AgInt no RMS 32.325-CE, julgado em 6/2/2024.

– O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal – AgInt no REsp 2.439.111-RS, julgado em 6/2/2024.

TERCEIRA TURMA

– É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel – REsp 2.082.860-RS, julgado em 6/2/2024.

– A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes – REsp 2.095.740-DF, julgado em 6/2/2024.

QUARTA TURMA

– É indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora – AgInt no REsp 1.881.482-SP, julgado em 6/2/2024.

– A negligência ou omissão dos genitores ante a grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar – Processo em segredo de justiça, julgado em 6/2/2024.

– Nas ações que houver a conversão em indenização por perdas e danos pela impossibilidade de entrega das ações ao acionista, embora a fase de liquidação não seja necessariamente obrigatória, é preciso considerar, no cálculo da indenização, os eventos societários de grupamentos e desdobramentos de ações ocorridos entre a data em que as ações foram emitidas e a data do trânsito em julgado da sentença – AgInt no AREsp 1.488.546-PE, julgado em 6/2/2024.

QUINTA TURMA

– É atípica a tentativa de subtração, sem a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, de 08 (oito) shampoos, em valor global aproximado inferior a R$ 100,00 (cem reais), ainda que, eventualmente, haja reiteração de condutas dessa natureza – AgRg no HC 834.558-GO, julgado em 12/12/2023.

– É cabível a intervenção do querelante no habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar a ação penal privada ou privada subsidiária da pública – Processo em segredo de justiça, julgado em 6/2/2024.

– Compete ao Juízo da Execução Penal a escolha da instituição beneficiária dos valores da prestação pecuniária ajustada no acordo de não persecução penal – AREsp 2.419.790-MG, julgado em 6/2/2024.

SEXTA TURMA

– Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite – Processo em segredo de justiça, julgado em 5/12/2023.

– A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo – AgRg no HC 821.494-MG, julgado em 6/2/2024.

Reprodução

– Não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida – AgRg no CC 199.369-PA, julgado em 6/2/2024.

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Rodrigo Costa Rodrigues Leite 

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.


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