O Pleno do TJRN ressaltou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual considerou ausente de repercussão geral discussão sobre a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal (Tema 660/STF) e que não há exigência de que uma decisão efetue o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas alegadas pelas partes, bastando se achar fundamentada, ainda que sucintamente.
O destaque ocorreu no julgamento de um novo recurso, movido pela Câmara Municipal de Natal e a Mesa Diretora, relacionado à lei promulgada nº 531/2018, editada pelo parlamento local, que instituiu o programa “bairro seguro”, a qual, em 25 de janeiro de 2023, foi declarada inconstitucional.O atual recurso – um Agravo Interno – foi movido com objetivo de reformar a decisão da Vice-Presidência do TJRN, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo, no julgamento dos Temas 339 (AI 791292) e 660 (ARE 748.371), em sede de repercussão geral.
A RG é o Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários pelos tribunais, que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.Argumentam os agravantes a inadequação dos precedentes qualificados aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo e pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao STF.
“Embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário”, define o vice-presidente do TJRN, desembargador Glauber Rêgo. O magistrado explica que se está diante de agravo interno em sede de recurso extraordinário, em ação direta de inconstitucionalidade, no qual se discute a constitucionalidade de Lei Municipal autorizando o bloqueio ou fechamento de ruas localizadas nesta capital.Esclarece o relator que “a despeito do argumento do recorrente no sentido de que o Tema 660 do STF não ter aplicabilidade às ações de controle concentrado, haja vista a sua inerente repercussão geral,” observa-se que o referido Tema, a legislação ou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não apresentam quaisquer obstáculos à sua incidência.
Bairro Seguro
A Lei, declarada inconstitucional, autorizava o bloqueio ou fechamento de ruas localizadas em Natal, o que, conforme o julgamento inicial no TJ potiguar, constitui um diploma normativo que incorre na inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa por descumprir o artigo 61, parágrafo 1º, alíneas “b” e “e” da constituição federal e artigos 2º e 46, parágrafo 1º, da constituição potiguar, por simetria, ao estabelecer novas atribuições à secretaria municipal responsável pelo transporte e trânsito urbano.A matéria de iniciativa legislativa do chefe do poder executivo incorre em vício de inconstitucionalidade, ao permitir que moradores de uma determinada região, bairro ou localidade restrinjam o livre ingresso de indivíduos através da instalação “autorizada” de bloqueios físicos, cancelas ou congêneres, já que viola diretamente a garantia constitucional de livre locomoção em território nacional.