| 14 fevereiro, 2024 - 09:39

Ceará-Mirim: decisão avalia critérios afetivos e legais para conceder pedido de adoção

 

O juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu a possibilidade de inobservância da ordem cronológica do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) para que o procedimento seja efetivado. Desta forma, a unidade judicial determinou a concessão para o pedido

Ilustrativa

O juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu a possibilidade de inobservância da ordem cronológica do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) para que o procedimento seja efetivado. Desta forma, a unidade judicial determinou a concessão para o pedido de uma mulher, que já agia como mãe de uma criança, dada informalmente, pela genitora biológica. A formalização se deu com base no artigo 43, do ECA.

O ato, definido como ‘Adoção plena’, com base nos princípios da proteção integral e melhor interesse do menor, determinou o cancelamento do registro de nascimento anterior, expedindo-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que promova, originariamente, novo assentamento de nascimento da criança, a qual, a partir da inscrição, terá os mesmos direitos e obrigações de filho, sem qualquer limitação.

“Portanto, diante os fatos elucidados, bem como visando proteger o melhor interesse da criança, há de se reconhecer como legítima a pretensão inicial, constituindo definitivamente o vínculo entre adotante e adotando, de forma que, a partir de agora, possam conviver não só como uma família de fato, mas como uma família de direito, pois o ato inicial de amor depositado até os dias de hoje é o que necessariamente deve prevalecer”, ressalta o magistrado.

Contexto

Segundo os autos, a adotante além de se portar como mãe do menor, sempre despejou sobre ele os cuidados e sentimentos inerentes à filiação, podendo tais fatos serem comprovados pelo estudo social elaborado por profissional habilitado e o relatório e as declarações em audiência evidenciam que a criança está sendo bem cuidada pela adotante, que despende tudo o que é necessário para o seu pleno desenvolvimento social, com amparo material e, principalmente, emocional.

O juiz ainda ressaltou que se faz necessário destacar que a sentença reconheça que o amor da adotante e a devida reciprocidade da criança por todo esse período – desde 2021 quando a criança foi entregue pela mãe biológica, devem ser levadas em consideração e valoração.


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