A 2ª Vara da Comarca de Macau condenou uma instituição bancária a restituir a uma de suas clientes valores indevidamente retirados de sua conta e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5 mil.
Conforme consta no processo, em outubro de 2021 foi feito um empréstimo na conta da cliente no valor de R$ 1.242,77, o qual não foi solicitado por ela, tendo ocorrido posteriores descontos em seu benefício previdenciário para pagar o suposto pedido de empréstimo.
Ao analisar o processo, o juiz Eduardo Negreiros apontou inicialmente que “a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. E do mesmo modo, a requerente “reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do referido estatuto”.
Na sequência, o magistrado ressaltou que o banco se limitou a levar ao processo “parte do extrato bancário, o qual já havia sido juntado pela autora, indicando o empréstimo com uso de cartão magnético”, mas “não enviou o contrato que ensejou as cobranças, tampouco chip e senha biométrica, ou mesmo a forma como se daria os descontos do suposto contrato realizado, aptos a justificar os descontos”.
Nesse sentido, o juiz acrescentou que o banco “não procedeu a juntada do instrumento contratual ora questionado ou mesmo do suposto contrato eletrônico”, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que, por sua vez, “reforça a tese constante na inicial no sentido de que o requerente não realizou o negócio jurídico contestado”.
O magistrado ainda destacou que é ônus do banco levar ao processo provas que demonstrem a efetiva contratação eletrônica, “tais como geolocalização, documentos encaminhados, certificação da biometria utilizada, horário da operação, dentre outros”. E considerou que a instituição “deverá restituir à parte autora, a título de ressarcimento, na forma dobrada, os valores descontados de sua remuneração, tendo em vista que no caso vertente está demonstrado que o engano do demandado foi injustificado”.
Por fim, em relação aos danos morais, o juiz decidiu que estes existiram, em razão da “quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado”, atingido dinheiro necessário à subsistência da autora e de sua família, causando sério constrangimento à consumidora.