| 22 janeiro, 2024 - 08:38

Seguradora terá que pagar indenização à idosa e restituir danos materiais por descontos indevidos

 

Seguradora terá que pagar indenização à idosa e restituir danos materiais A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) proveu, em parte, o recurso movido por uma consumidora, a qual, em primeira instância, teve declarada a nulidade das cobranças relativas a seguros, feitos por uma empresa, bem como teve direito à restituição em dobro

Seguradora terá que pagar indenização à idosa e restituir danos materiais A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) proveu, em parte, o recurso movido por uma consumidora, a qual, em primeira instância, teve declarada a nulidade das cobranças relativas a seguros, feitos por uma empresa, bem como teve direito à restituição em dobro dos valores descontados da conta.

Ilustrativa

No recurso atual, a autora sustentou ser devida a indenização reparatória de danos morais e requereu o atendimento ao pedido apresentado e a majoração dos honorários de sucumbência. Sendo esse último pleito não atendido pelo órgão julgador, sob a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme os autos, a consumidora alegou que os descontos na conta bancária, relativos a serviços não contratados, geraram dano moral por terem reduzido a renda dos proventos de aposentadoria, que acarretou dificuldades e influiu negativamente na qualidade de vida.

Compensação pelo dano sofrido

“A narrativa das partes e os documentos apresentados são suficientes para comprovar a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, pelos descontos mensais efetuados em sua conta salário a título de seguro, sem qualquer amparo legal ou contratual, as quais somadas, ainda que possam parecer irrisórias, causaram prejuízos à subsistência de quem recebe proventos de apenas um salário mínimo”, pontua o relator do processo, ao ressaltar que a Corte potiguar já se manifestou em caso semelhante.

Conforme o voto, o valor fixado a título de indenização tem a meta de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas e o montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou sem causa.

“Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a instituição demandada a pagar indenização reparatória dos danos morais arbitrada em R$ 2 mil”, define o relator, ao manter o que já havia sido determinado em primeira instância no que recai sobre os danos materiais.


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