| 3 janeiro, 2024 - 10:19

Desistência de aprovados em concurso pode beneficiar candidatos na lista

 

O Pleno do TJRN, em recente julgado, voltou a destacar o entendimento do STF e do STJ, os quais estabeleceram que o direito à nomeação em concurso público se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. O destaque se

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O Pleno do TJRN, em recente julgado, voltou a destacar o entendimento do STF e do STJ, os quais estabeleceram que o direito à nomeação em concurso público se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. O destaque se deu no julgamento de uma ação rescisória, movida por uma então aprovada em 14º lugar, quando o edital previa apenas uma, para o cargo de Professora do Município de São Vicente.

Na ação, a candidata alegou que a nomeação não obedeceu à ordem cronológica de classificação do concurso, em que houve convocação até o 12º colocado e que uma outra aprovada foi nomeada e tomou posse em 6 de maio de 2022, revelando a preterição ao direito subjetivo da autora à nomeação para a respectiva vaga.

“Percebe-se, portanto, que ao convocar 12 candidatos para tomarem posse, o Município de São Vicente manifestou intenção clara e inequívoca de que necessita de 12 novos professores do nível 1 para a Zona Rural”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., ao ressaltar que, dessa forma, dos 12 convocados pelo ente público, quatro desistiram de assumir, passando os candidatos na ordem de classificação (13º, 14º,15º e 16º) a ter direito à nomeação, hipótese em que se enquadra a autora, aprovada na 14ª colocação.

O voto foi proferido no sentido de julgar procedente o pedido rescindendo, desconstituindo-se o acórdão impugnado proferido em apelação cível e, em juízo rescisório, “dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandante para reconhecer o direito da autora à nomeação e posse no cargo de Professor Nível I (zona rural) do quadro de pessoal”, define o relator.


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