| 9 dezembro, 2023 - 18:35

Justiça Federal mantém proibição de venda do álcool 70º

 

A Justiça Federal manteve a decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que cancela o comércio de álcool etílico 70º INPM, com restrição apenas ao período da pandemia de Covid 19. A 4ª Vara de Criciúma (SC) negou o pedido de indústria de químicos para a rever a determinação da agência. Em resolução, a Anvisa permitiu a

A Justiça Federal manteve a decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que cancela o comércio de álcool etílico 70º INPM, com restrição apenas ao período da pandemia de Covid 19. A 4ª Vara de Criciúma (SC) negou o pedido de indústria de químicos para a rever a determinação da agência. Em resolução, a Anvisa permitiu a venda extraordinária do produto até o dia 31 de dezembro deste ano.

No pedido, a Waltrick Quimica Sul solicitou a suspensão da normativa da agência para que o álcool 70 produzido pela empresa possa ser vendido até a sua validade, em 2031. Entretanto, o juiz Eduardo Didonet Teixeira considerou que “registro do produto comercializado pela impetrante pode ter validade até 2031, mas as condições nas quais o produto é comercializado, não”.

Para o magistrado, a empresa não conseguiu comprovar que a agência tenha atuado fora das prerrogativas de regulação e ressaltou que a restrição das vendas de álcool com concentrações superiores a 54° GL tem o objetivo de reduzir o número de acidentes domésticos. “A Anvisa tem por objetivo institucional, justamente, promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”, afirmou.

Reprodução

Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada Nº 766, as empresas devem esgotar o estoque para venda ampla do álcool com concentração de 70% até 29 de abril de 2024, 120 dias depois do último prazo, 31 de dezembro. Para a agência, a medida emergencial tinha o objetivo de ampliar o acesso da população aos produtos que ajudam a na redução do contágio do Covid-19.

Na decisão, o magistrado destacou o papel da regulação do Estado nas atividades econômicas. “De fato, não parece haver direito líquido e certo ao modo de comercializar tal ou qual produto. Na verdade, o direito ao exercício de qualquer atividade econômica encontra limite na Constituição e na lei. No caso em exame, em especial, no dever do Estado de regulação sanitária e no direito à saúde das pessoas/consumidores que adquiram produtos à base de álcool em estabelecimentos comerciais”, explicou

A sentença cabe recurso e tramita sob o número 5008156-53.2023.4.04.7204

Jota


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: