| 25 outubro, 2023 - 11:31

Justiça rejeita embargos em caso que envolve custos relacionados à terapia multidisciplinar

 

Órgão julgador do TJRN, a 3ª Câmara Cível atendeu ao pedido de um usuário de serviços de saúde, que, diante da inexistência de profissional na rede credenciada, entendeu ser lícito o custeio integral das terapias, relacionadas a um tratamento multidisciplinar. Desta forma, a decisão atual, em observância aos parâmetros determinados pelo artigo 85, incisos I

Ilustrativa

Órgão julgador do TJRN, a 3ª Câmara Cível atendeu ao pedido de um usuário de serviços de saúde, que, diante da inexistência de profissional na rede credenciada, entendeu ser lícito o custeio integral das terapias, relacionadas a um tratamento multidisciplinar. Desta forma, a decisão atual, em observância aos parâmetros determinados pelo artigo 85, incisos I a IV, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais aplicados para a parte vencida, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação em danos materiais e morais.

Em relação aos argumentos da empresa, da análise das razões invocadas pelo réu/embargante, consistente na alegação de contradição no julgado, o órgão julgador destacou que os argumentos não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento realizado pela Corte potiguar.

“Isto porque, na referida decisão, ficou inconteste que a matéria trazida foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da questão ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador”, reforça o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O réu sustenta a existência de contradição na decisão embargada, considerando a natureza distinta das terapias concedidas na ação, bem como sobre a obrigação imposta de arcar com os custos do tratamento a ser realizado por prestador não credenciado e a forma de reembolso a ser realizado, reiterando ainda os argumentos expostos na contestação e no apelo.

“Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal”, define o relator.


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