| 24 outubro, 2023 - 14:07

Principais decisões do STJ e do STF divulgadas na semana – período de 09 a 13 de outubro

 

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Link de acesso ao Canal: https://chat.whatsapp.com/GTpSckB84XOBAlck0Gm7Qi STJ – A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite

Link de acesso ao Canal: https://chat.whatsapp.com/GTpSckB84XOBAlck0Gm7Qi

STJ

– A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato – REsp 1.950.332/RJ, Primeira Turma.

– Havendo dúvida sobre a submissão do réu ao tribunal do júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa. Em relação ao elemento subjetivo, o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa – REsp 1.991.574/SP, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.

– A sentença de pronúncia exige a demonstração de alta probabilidade de envolvimento do réu no crime, de modo que se deve afastar o preceito in dubio pro societate na fase de pronúncia do procedimento do júri – REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023.

– Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado – REsp 1.925.193/RS, Primeira Seção, Tema 1109.

– As obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, “ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente – REsp 1.962.089/MS, Primeira Seção, Tema 1204.

STF

Reprodução

– O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988 – RE 840.435/RS, Pleno, Tema 598.

– A Constituição Federal proíbe os estados de criar diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. Logo, são inconstitucionais dispositivos de lei estadual que preveem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos a produtos lácteos e carnes apenas aos residentes no Estado – ADI 5363/MG, Plenário.

– É inconstitucional lei estadual que obrigava as operadoras a manter sinal de telefonia móvel e de internet em passagens subterrâneas de trânsito (túneis), em qualquer modalidade de transporte, inclusive trens e metrô – ADI 7404/RJ, Plenário.

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Rodrigo Costa Rodrigues Leite 

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.


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