| 21 outubro, 2023 - 08:31

Ceará-Mirim: Justiça indefere pedido de adoção de criança por casal não inscrito em Cadastro Nacional

 

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim indeferiu pedido de adoção de uma criança feito por um casal e determinou, após o trânsito em julgado da sentença, o acolhimento da menor de idade e a instauração de procedimento, por equipe técnica, de inscrição desta como apta à adoção no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção

Ilustrativa

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim indeferiu pedido de adoção de uma criança feito por um casal e determinou, após o trânsito em julgado da sentença, o acolhimento da menor de idade e a instauração de procedimento, por equipe técnica, de inscrição desta como apta à adoção no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA). A decisão ainda extinguiu o processo e oficiou a uma Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, responsável pela fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas entidades de acolhimento de bebês.

De acordo com os autos do processo, os requerentes são casados há mais de 20 anos e, apesar de desejarem, não tiveram filhos, e com o passar dos anos decidiram adotar. Em novembro de 2022, uma mulher teria procurado o casal, por meio de uma rede social, informando estar grávida e não teria condições de cuidar do bebê. O casal aceitou ficar com a criança. Quando do nascimento da menina, a genitora confirmou o seu real desejo de entregá-la, externando a decisão de forma escrita.

Mas, com o passar dos meses, a mãe biológica começou a exigir que os autores devolvessem a menor. Os autores, em sede liminar, pugnaram pela concessão da guarda provisória e, no mérito, pela procedência da ação, tendo como efeito a destituição do poder familiar e expedição de novo registro de nascimento da infante. O Ministério Público, solicitado a emitir parecer, opinou pela extinção do processo, face a ausência de inscrição dos requerentes no Cadastro Nacional de Adoção.

Decisão

“No caso dos autos, a criança está sob os cuidados dos requerentes há pouco mais de seis meses, ainda não havendo vínculos afetivos formados, entendendo este Juízo, neste caso, diante do pouco tempo de convivência da criança com o casal, bem como pelos requerentes não serem inscritos no cadastro de adoção, que há uma impossibilidade jurídica do pedido contido na inicial, contrariando a previsão legal mencionada”, destaca a decisão do juiz Herval Sampaio.

Ainda segundo o magistrado, “ante a ausência de inscrição dos adotantes no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA), não resta outra alternativa senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, deixando claro que a presente decisão é traumática para os requerentes, contudo, como inclusive me debrucei nos estudos de Doutorado que conclui, as diretrizes legais só podem ser afastadas a partir de peculiaridades que de algum modo se ajustem à elas, e não o seu descumprimento por si só, logo como enunciamos de plano não se viu como em casos anteriores, que o período de convivência traga o apego da criança com os requerentes”.


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