| 17 outubro, 2023 - 13:14

Macaíba: negado habeas corpus para investigado por homicídio e violência doméstica

 

A Câmara Criminal do TJRN não atendeu ao pedido de concessão de habeas corpus, movido pela defesa de um homem, suspeito de ter praticado homicídio qualificado, no município de Macaíba e preso em uma obra, localizada no bairro Recreio. O acusado também é investigado por violência doméstica, praticada contra sua ex-companheira e, ao ser preso,

Ilustrativa

A Câmara Criminal do TJRN não atendeu ao pedido de concessão de habeas corpus, movido pela defesa de um homem, suspeito de ter praticado homicídio qualificado, no município de Macaíba e preso em uma obra, localizada no bairro Recreio. O acusado também é investigado por violência doméstica, praticada contra sua ex-companheira e, ao ser preso, apresentou nome falso, sendo autuado em flagrante pelo crime de falsa identidade. A defesa alegou, dentre vários pontos, o excesso de prazo para a formação da culpa, mas o órgão julgador de segunda instância não acatou os argumentos apresentados.

Segundo os autos, considerando a fuga do distrito da culpa do acusado desde 2018 e, diante da gravidade dos fatos, foi-lhe decretada a prisão preventiva, tanto para assegurar a aplicação da lei penal como para garantia da ordem pública. “Analisando o contexto dos autos, o pedido de revogação da prisão deve ser indeferido”, reforça o relator.

O caderno processual também traçou uma linha temporal referente ao caso, que vai desde o cumprimento da prisão preventiva, em janeiro até a revisão da prisão preventiva em 08 de julho, ambas as datas referentes a 2023, o que não resulta em irregularidade na tramitação.

“Também não se depreende a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se a presença dos requisitos da custódia preventiva, principalmente em razão da demonstrada intenção do paciente de se furtar ao cumprimento da lei penal, prejudicando a instrução processual com a evasão”, enfatiza o voto.

A decisão também destacou que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.


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