| 12 setembro, 2023 - 14:42

STF mantém suspensão de normas sobre remuneração acima do teto

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a suspensão de dispositivos de cinco leis de Goiás que autorizam agentes públicos estaduais a receberem remuneração acima do teto previsto na Constituição. Por unanimidade, o colegiado manteve a medida liminar concedida pelo ministro André Mendonça em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. As normas preveem que,

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a suspensão de dispositivos de cinco leis de Goiás que autorizam agentes públicos estaduais a receberem remuneração acima do teto previsto na Constituição.

Para Mendonça, mera classificação formal não define natureza da parcela
Carlos Moura/SCO/STF

Por unanimidade, o colegiado manteve a medida liminar concedida pelo ministro André Mendonça em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

As normas preveem que, se a soma da remuneração do cargo efetivo com o valor decorrente do exercício de cargo ou função comissionada for maior do que o teto remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição), a parcela excedente será considerada de natureza indenizatória.

Em seu voto pelo referendo da cautelar, o ministro André Mendonça reiterou que, desde a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o STF firmou entendimento de que o teto constitucional abrange a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor público, independentemente da sua natureza variável ou da assiduidade de seu recebimento. A única exceção são as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

No caso, o relator ressaltou que não há razão jurídica para que uma parcela seja classificada como remuneratória até certo valor e indenizatória quando ultrapassar esse limite. Segundo ele, não é a partir da classificação formal, indicada no texto da lei, que se define a natureza de uma parcela.

O ministro observou também que a própria Assembleia Legislativa goiana afirmou nos autos que a contrapartida pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é uma gratificação de natureza remuneratória. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.402


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