| 23 agosto, 2023 - 11:13

Câmara mantém decisão em demanda sobre alegado desvio de função em corporação

 

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de ação ordinária, ajuizada em desfavor do Estado, julgou improcedente a pretensão autoral de um servidor, que alegava ter sido colocado em “desvio de função”. Dentre os argumentos, afirmou que a função de

Ilustrativa

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de ação ordinária, ajuizada em desfavor do Estado, julgou improcedente a pretensão autoral de um servidor, que alegava ter sido colocado em “desvio de função”. Dentre os argumentos, afirmou que a função de Encarregado de Análises/CBMRN é exclusiva do Posto de Capitão Bombeiro Militar do Quadro de Oficiais Combatentes daquela corporação e, portanto, faria jus ao pagamento do acréscimo remuneratório decorrente do desvio de função, pois nunca foi efetuado o pagamento pela função exercida no período, que existiria desde junho de 2010.

“No entanto, nos termos da sentença, a prova documental não foi conclusiva no sentido de demonstrar o desvio de função aduzido pelo autor”, destaca o relator da apelação, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que não consta o nome do apelante no normativo informado nos autos, a Portaria nº 114/GAB/CMDO/CBMRN.

Ainda conforme o julgamento e, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo Diretor de Proteção Social e Gestão de Pessoas do Corpo de Bombeiros Militar, a função desempenhada pelo apelante era de Analista de Projetos, a qual não se confunde com a função de Encarregado de Análises.

De acordo com os autos, a primeira trata-se de mera atribuição burocrática de execução de tarefas (análise de projetos de ordem técnica e dentro das competências do Corpo de Bombeiros), enquanto, por outro lado, a figura do Encarregado de análises (previsto no então Boletim Especial – JÁ REVOGADO) é voltada à coordenação dos trabalhos de análises (Coordenação da equipe de trabalho e tomada de decisões setoriais), atribuições estas que o autor da demanda não possui.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: