| 8 julho, 2023 - 07:50

Voltar a cometer crime meses após ser colocado em liberdade, por si só, não justifica prisão preventiva, decide ministro do STJ

 

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de um homem acusado por tráfico de drogas em São Paulo. No caso, a prisão foi decretada com base no fato de o paciente ter voltado a delinquir meses

Ilustrativa

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de um homem acusado por tráfico de drogas em São Paulo.

No caso, a prisão foi decretada com base no fato de o paciente ter voltado a delinquir meses após ser colocado em liberdade.

Veja o que decidiu o ministro:

  • Analisando o caso, observa-se que o decreto prisional não demonstrou a imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. Embora haja elementos indicativos de autoria e materialidade, quanto à efetiva necessidade da prisão, a decisão mantida pelo Tribunal menciona apenas que o paciente foi colocado em liberdade há poucos meses e logo voltou a delinquir.
  • Não se desconhece que o histórico criminal pode ser avaliado para fins de verificação do risco à ordem pública em razão da reiteração delitiva. Porém, cabe recordar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
  • Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão.
  • No caso, o fato criminoso não se reveste de excepcionalidades, a quantidade de droga apreendida é pequena, cerca de 5,21g de cocaína e o paciente, de 19 anos, é primário. Assim, prevalecendo apenas o fato de o paciente ter sido preso em dezembro de 2023, sem registro de outro aspecto relevante, demonstra que o risco de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares.
  • Por essas razões, entendo que prisão preventiva do paciente pode ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.

Número: Habeas Corpus 827.267/SP.

Síntese Criminal


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