| 26 junho, 2023 - 15:42

Estado terá que realizar progressão vertical e horizontal de professora

 

O Estado do Rio Grande do Norte, por meio das Secretarias de Educação e Cultura e a de Administração, terá que realizar a progressão horizontal de uma servidora, para a Classe “J” e a promoção vertical para o Nível IV do cargo de professor da rede pública estadual, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo

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O Estado do Rio Grande do Norte, por meio das Secretarias de Educação e Cultura e a de Administração, terá que realizar a progressão horizontal de uma servidora, para a Classe “J” e a promoção vertical para o Nível IV do cargo de professor da rede pública estadual, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do atual mandado.

A decisão é do Pleno do TJRN, o qual destacou que a impetrante ingressou no serviço público em janeiro de 2001, de forma que em janeiro de 2021 transcorreram mais de 20 anos de efetivo exercício funcional, sem a devida adequação ao plano de cargos e da remuneração. Nessa esteira, verifica-se que, na data da impetração do Mandado de Segurança, a professora ocupava a Classe “I”, do Nível III, em que pese fazer jus à Classe “J”, definiu o relator, desembargador João Rebouças.

Ele ressaltou que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se relaciona às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Como, por exemplo, o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais.

A decisão também destacou que, apesar da lei estabelecer uma avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.

Em relação à pretendida progressão vertical, o julgamento também concedeu o direito, já que a impetrante comprovou ter concluído Pós-Graduação (especialização) em 1998, tendo apresentado o requerimento administrativo, o qual foi arquivado sem a manifestação da Administração.

“Assim, diante da obtenção de uma nova titulação, com o consequente preenchimento dos requisitos legais (artigo 7º combinado ao 45, LC n.º 322/06), impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser promovida ao Nível IV da carreira de Professor do Magistério Público Estadual”, enfatiza o relator do recurso.


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