O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a Associação Petrobras de Saúde (APS) autorize a internação hospitalar para a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos de urgência em aposento da Petrobras.
O TRT-RN condenou, ainda, o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 6 mil, por não ter realizado esses procedimientos odontológicos (osteotomias alvéolo palatinas, osteoplastias de mandíbula e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto).
O autor do processo, empregado da Petrobras, aposentou-se por invalidez em 1993, sendo beneficiado pelo plano de saúde oferecido pela empresa.
Na ação, ele alegou que sentia fortes dores na boca e dificuldade para mastigar, devido à existência de grande reabsorção óssea alveolar maxilar e mandibular.
Isso porque existiria um grave processo de destruição óssea na sua maxila e mandíbula, agravado por múltiplas lesões, fraturas e infecções nestas mesmas regiões com indicação cirúrgica urgente.
A APS, por sua vez, alegou não ter havido negativa para realização dos procedimentos odontológicos, mas sim erro do aposentado.
De acordo com ela, houve a ausência de relatório médico com a patologia do paciente, “para que houvesse imperativo clínico que justificasse a realização dos procedimentos em ambiente hospitalar”.
O juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no TRT-RN, considerou as justificativas da APS frágeis. Para ele, não existem provas de que o aposentado tenha errado na solicitação dos procedimentos.
“O laudo médico, após relatar os pormenores do caso, é claro ao requerer que o procedimento seja realizado em centro cirúrgico pelo porte da cirurgia e complexidade do caso”, ressaltou o juiz.
Ele destacou, ainda, que a documentação também é clara quanto ao porte da cirurgia, sua urgência e a necessidade de ser realizada em ambiente hospitalar.
“A procrastinação na realização do procedimento cirúrgico sem qualquer razão justificável para tanto – haja vista que os documentos oportunamente apresentados pelo reclamante constituíam substrato apto e suficiente para justificar a promoção do evento em ambiente hospitalar – não poderia prevalecer”, concluiu o magistrado.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve a condenação original da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
O processo é o 0000774-42.2022.5.21.0004