| 3 junho, 2023 - 11:04

Expansão de mercado acende debate sobre natureza jurídica das milhas nos tribunais

 

Até poucos anos atrás, não era comum discutir se milhas aéreas acumuladas a partir de programas de fidelidade com as empresas de aviação poderiam entrar no rol do patrimônio das pessoas físicas como bens a ser executados em casos que envolvem algum tipo de pagamento de dívida. A expansão do mercado, que agora abrange também programas de

Até poucos anos atrás, não era comum discutir se milhas aéreas acumuladas a partir de programas de fidelidade com as empresas de aviação poderiam entrar no rol do patrimônio das pessoas físicas como bens a ser executados em casos que envolvem algum tipo de pagamento de dívida.

Tribunais têm mudado jurisprudência sobre penhora de milhas aéreas
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A expansão do mercado, que agora abrange também programas de cartão de crédito, por exemplo, e o consequente aumento da judicialização do assunto vêm obrigando os tribunais a se debruçar sobre o tema para delimitar exatamente qual é a natureza jurídica desses pontos — e, assim, definir se eles são penhoráveis. Essa é a perspectiva de advogados e especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. 

A jurisprudência consolidada, e ainda predominante, é a de que as milhas são inalienáveis, ou seja, não podem ser listadas como patrimônio a ser possivelmente utilizado para pagar dívidas. Os juízos entendem que os contratos são firmados entre as empresas e os consumidores e, nesses termos, constam proibições para vender ou repassar essas milhas — ou seja, não cabe ao Judiciário intervir nesse acordo firmado. 

Um caso recente, envolvendo a companhia aérea Azul, ilustra esse cenário. No começo de maio, o 23º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro negou pedido de indenização de uma consumidora que, após constatação da empresa aérea Azul de que ela estava emitindo passagens para terceiros por meio de pontos de milhas, teve sua conta na empresa suspensa. Com isso, ela foi proibida de comprar passagens ou adquirir qualquer outro tipo de serviço.

A fundamentação do juiz Luiz Fernando Moreira foi clara no sentido de que, não havendo normativa detalhada sobre o uso dessas milhas, vale o que foi estipulado no contrato entre consumidor e empresa.

A questão é que, com a expansão desse mercado, a natureza jurídica desse bem se transformou — e a análise dos magistrados tem se adaptado a essas mudanças. 

“Antes essas milhas funcionavam como um bônus, uma gratificação. Hoje, elas deixaram de ter esse caráter e funcionam como se fosse uma moeda. Você pode trocá-las por bens, comprar um celular, um relógio, uma passagem. Você pode vendê-las em sites especializados, elas quase têm um câmbio próprio”, diz o advogado Bruno de Freitas Salgueiro, do Sobral & Astuto Advogados Associados . 

“E não é só diretamente com as companhias aéreas, existem aplicativos de pontos em que você pode transferi-los para outras pessoas, dar de presente, desde que pague determinada taxa. É uma visão que está mudando, e a Justiça tem acompanhado.”

Salgueiro atuou em um caso em que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou decisão de primeiro grau e garantiu, de forma unânime, que pontos ou milhas podem ser penhoradas para satisfazer execução de dívida trabalhista. O relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, disse que pedido é viável por conta da existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas.


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