| 19 março, 2023 - 11:56

STF invalida cessão de Fernando de Noronha a Pernambuco

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro Ricardo Lewandowski que invalidou o contrato de cessão de uso em condições especiais do arquipélago de Fernando de Noronha, celebrado entre a União e o estado de Pernambuco em 2002. A confirmação se deu em sessão virtual. A ação cível originária continua em tramitação quanto aos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro Ricardo Lewandowski que invalidou o contrato de cessão de uso em condições especiais do arquipélago de Fernando de Noronha, celebrado entre a União e o estado de Pernambuco em 2002. A confirmação se deu em sessão virtual.

Arquivo/Agência BrasilRelator destacou que cessão a Pernambuco deveria ter sido submetida ao Legislativo

A ação cível originária continua em tramitação quanto aos demais pontos não alcançados pela decisão, permitindo a homologação de eventual acordo entre as partes.

A União pediu ao Supremo que seja declarado seu domínio sobre Fernando de Noronha, com a alegação de que Pernambuco descumpriu o contrato de cessão de uso em condições especiais da ilha.

Na quarta-feira (15/3), ao submeter sua decisão ao Pleno, Lewandowski afirmou que o contrato foi firmado sem a autorização do Poder Legislativo, que tem a prerrogativa de dispor sobre os bens de domínio público. Os artigos 48 e 188 da Constituição Federal e o artigo 4° da Constituição do Estado de Pernambuco estabelecem a necessidade de autorização legislativa para que essa espécie contratual se dê entre entidades integrantes de esferas distintas.

Em seu voto, o relator defendeu que a cessão de bens de uso comum do povo a outros entes não é mero ato discricionário da administração, sobretudo por se tratar de negócio jurídico com inegável modificação do uso, e, por vezes, também da finalidade, do patrimônio público. Por isso, exige a observância rigorosa do princípio da legalidade administrativa.

A decisão preserva os atos administrativos praticados durante a vigência do contrato, tendo em vista os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, sem prejuízo da possibilidade de sua revisão pelo poder público pela via administrativa. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ACO 3.568


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: