| 9 março, 2023 - 14:56

Acusado por fraude tributária tem HC julgado e negado pela Câmara Criminal

 

A Câmara Criminal do TJRN manteve a decisão inicial, oriunda da 5ª Vara Criminal de Natal, a qual, em ação penal, um homem foi julgado como autor do crime previsto no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei 8.137/1990 (crime contra a Ordem Tributária), combinado ao artigo 71 do Código Penal. Ação na qual

A Câmara Criminal do TJRN manteve a decisão inicial, oriunda da 5ª Vara Criminal de Natal, a qual, em ação penal, um homem foi julgado como autor do crime previsto no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei 8.137/1990 (crime contra a Ordem Tributária), combinado ao artigo 71 do Código Penal. Ação na qual o juiz de primeiro grau deu andamento ao caso (instrução probatória), mesmo não se manifestando quanto às diligências de cunho probatório. A defesa moveu um Habeas Corpus sustentando, dentre vários pontos, suposto cerceamento de defesa, mas o órgão julgador entendeu de modo diverso.

Segundo a relatoria, não há vícios de ordem formal ou material a prejudicar a “lisura do procedimento”, tampouco afronta ao contraditório e ampla defesa.

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O alvo do HC foi denunciado por fraude à fiscalização com a inserção de dados/informações inexatos em documentos fiscais, mais especificamente notas fiscais, que, com isso, se mostraram irregulares por não corresponderem às operações de entrada/saída de mercadorias, do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor histórico de R$ 254.871,77, cobrado dos adquirentes (clientes) dos produtos (mercadorias) e que não foram recolhidos, na condição de sujeito passivo de obrigação tributária, aos cofres públicos do Rio Grande do Norte, nos meses de março, maio, outubro e dezembro de 2004.

“Claramente os pedidos formulados pelo denunciado, em sua resposta à acusação, foram devidamente apreciados pelo juiz inicial, sendo a maior parte deles indeferidos correta e fundamentadamente pelo juízo, de modo que não há porque se falar em cerceamento de defesa”, enfatiza a relatoria do voto na Câmara.

Ainda conforme a decisão em segunda instância, tendo o processo administrativo tramitado regularmente, na presença do acusado, regularmente assistido e sem qualquer evidência de vícios na emissão das Notas Fiscais, não há razão para realização de prova pericial.

“Como se sabe, o CPP agasalha o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 400, parágrafo 1º, do CPP e de acordo com a Súmula nº 523/STF, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, explica o relator.


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