| 28 fevereiro, 2023 - 16:26

STF forma maioria para confirmar revisão de súmulas após mudanças legislativas

 

O Supremo Tribunal Federal precisa rever ou cancelar, conforme o caso, súmulas vinculantes baseadas em atos normativos que tenham sido posteriormente revogados ou modificados. Mesmo assim, é constitucional a previsão legislativa de perda dos dias abatidos pelo condenado que comete falta grave durante a execução penal. Esta foi a tese de repercussão geral aceita pelo

O Supremo Tribunal Federal precisa rever ou cancelar, conforme o caso, súmulas vinculantes baseadas em atos normativos que tenham sido posteriormente revogados ou modificados. Mesmo assim, é constitucional a previsão legislativa de perda dos dias abatidos pelo condenado que comete falta grave durante a execução penal.

Ministro Luiz Fux, relator do casoCarlos Humberto/SCO/STF

Esta foi a tese de repercussão geral aceita pelo Plenário do STF a partir da formação de maioria, nesta terça-feira (28/2), em um julgamento virtual. A sessão será oficialmente encerrada às 23h59.

Lei 11.417/2006 já determina ao Supremo a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes nos casos em que a lei discutida pelo enunciado é revogada ou modificada.

Quanto à revisão ou o cancelamento da súmula vinculante que discute a perda da remição de pena em caso de falta grave, os ministros votaram por aguardar o julgamento de outras duas propostas de súmula.

Contexto
O artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP), na sua redação original, previa que o condenado punido por falta grave perderia o direito à remição da pena — ou seja, sua redução por trabalho estudo.

A Súmula Vinculante 9, aprovada pelo STF em 2008, considerou constitucional o dispositivo em questão. Também estabeleceu que, nesses casos, não se aplicaria o limite temporal de 30 dias, previsto pelo artigo 58 da mesma norma.

Porém, o artigo 127 mais tarde foi alterado pela Lei 12.433/2011. Conforme a nova redação, em caso de falta grave, o juiz pode revogar até um terço do tempo abatido com a remição.

Assim, o STF precisou debater a possibilidade de revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes a partir da alteração legislativa do conteúdo abordado, bem como a situação específica da Súmula Vinculante 9.

Fundamentação
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux. O problema, segundo ele, são as situações em que o Legislativo “ultrapassa seu espaço de liberdade e acaba por ferir sensivelmente a própria Constituição”. Para o magistrado, nessas hipóteses, o Judiciário pode voltar a analisar a questão, caso haja dúvida sobre a constitucionalidade da medida legislativa.

Em outras palavras, embora o Legislativo possa alterar entendimentos discutidos pelo STF em súmulas vinculantes, não pode utilizar tal prerrogativa de forma abusiva.

“Caso haja dúvida relativa de a lei afrontar a própria Constituição, cabe ao Judiciário, quando provocado, manifestar-se sobre a constitucionalidade dessa e, consequentemente, estabelecer se a súmula vinculante prevalecerá no caso concreto”, assinalou o relator.

Caso concreto
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia limitado a um terço a perda dos dias remidos por um condenado, conforme a redação atual da LEP. A Defensoria Pública gaúcha interpôs recurso extraordinário em nome do condenado para contestar o acórdão.

Fux lembrou que, em 2008, o STF discutiu apenas se a antiga previsão legislativa era constitucional. Isso porque, à época, teses defensivas alegavam direito adquirido aos dias remidos, por estarem submetidos a regras específicas. Ou seja, a corte não debateu o conceito de falta grave, nem sua proporcionalidade com relação à perda da remição.

Desta forma, o ministro constatou que a alteração promovida em 2011 “sequer chegou a ferir o disposto no enunciado sumular”, pois se referiu apenas ao tempo de pena remido que pode ser revogado em caso de falta grave. Por isso, votou por rejeitar o RE.

Mesmo assim, o relator reconheceu a necessidade de revisar a Súmula Vinculante 9, devido ao risco de multiplicação dos processos relativos ao tema. A corte debaterá o enunciado quando analisar duas propostas que estão suspensas até o trânsito em julgado do caso.

Até o momento, Fux já foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

Clique aqui para ler a decisão
RE 1.116.485


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