| 9 fevereiro, 2023 - 10:32

Homem é condenado a pena de mais de 13 anos de reclusão por estupro de adolescente

 

Um homem foi condenado a uma pena de 13 anos e 5 meses de reclusão pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, que deverá ser cumprido em regime inicialmente fechado. O fato aconteceu no ano de 2014, em São Miguel. Segundo consta do processo, no ano

Um homem foi condenado a uma pena de 13 anos e 5 meses de reclusão pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, que deverá ser cumprido em regime inicialmente fechado. O fato aconteceu no ano de 2014, em São Miguel.

Reprodução

Segundo consta do processo, no ano de 2014, no interior da residência de um dos réus, que é pai da vítima, o segundo acusado manteve conjunção carnal com uma adolescente, que contava com 13 anos de idade à época dos fatos, tendo o seu pai prestado auxílio material para a consumação do fato delituoso.

A denúncia foi recebida em novembro de 2020 e, posteriormente, o pai da vítima faleceu no curso da ação penal. A vítima e duas declarantes foram ouvidas em audiência e foi realizado o interrogatório do réu que teria praticado o ato.

Ao final da instrução do processo, o Ministério Público pediu pela condenação do segundo acusado nos termos da denúncia e pela extinção da punibilidade do primeiro réu, em razão do seu óbito. Por sua vez, a defesa pediu pela absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo.

Porém, para a Justiça, a materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável estão devidamente delineadas nos autos do processo judicial, “lastreadas no farto acervo probatório colhido em juízo e nos elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial”.

Foi considerado no julgamento do caso que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor como prova, desde que em conformidade com outros elementos de prova constantes nos autos.

“Registre-se, por oportuno, que eventual discussão acerca do consentimento do menor, em casos como esse, é irrelevante, a teor do enunciado nº 593 do Superior Tribunal de Justiça (…)”, comentou o magistrado Thiago Mattos de Matos.


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