A Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por oito votos a seis, confirmou nesta quinta-feira (10) que é ampla a suspensão de ações trabalhistas sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito não assegurado constitucionalmente.
A suspensão de todos os processos do país sobre esse tema foi determinada em julho pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). O plenário do tribunal ainda vai se manifestar sobre o tema.
A decisão foi tomada por Mendes em uma ação contra uma mineradora de Goiás, em caso envolvendo o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supressão do pagamento do tempo de percurso.
Agora, os ministros do TST entenderam, por maioria, que a decisão abarca não somente os processos sobre as horas, mas sim, a própria validade da norma coletiva, o que envolve mais processos paralisados. Para alguns ministros, isso implicaria em até 60% dos processos em trâmite na Justiça Trabalhista.
Como o Supremo reconheceu a repercussão geral do recurso, a decisão do STF valerá para todos os casos semelhantes. Mendes determinou que todos os demais processos aguardem que o Supremo se manifeste.
O ministro Renato Paiva, acompanhado pela maioria, afirmou que “a suspensão nacional não pode ser considerada como adstrita a matéria menos abrangente ou particular àquela que identifica o tema de repercussão geral”. “Quando há conflito entre o negociado e legislado, não se poderia avançar”, completou.
Ao discutir o impacto da suspensão dos processos na Justiça Trabalhista, alguns ministros também afirmaram temer que o entendimento cause uma paralisia.
“Se for acolhido aquele entendimento, esse tribunal terá praticamente todos os seus julgamentos suspensos”, afirmou o ministro Cláudio Brandão.
Já o ministro Vieira de Melo afirmou que a decisão pode afetar de 40 a 60% dos processos trabalhistas. “O que estamos dizendo em síntese, politicamente, é que uma liminar do Supremo teria o condão de uma intervenção judicial na jurisdição trabalhista.”
O recurso que deve afetar os processos trabalhistas não tem previsão para ser julgados pelo Supremo.