| 20 janeiro, 2023 - 08:48

Envolvidos em denúncias de tráfico de drogas, no bairro Planalto, permanecerão presos

 

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não acataram os argumentos, presentes em um pedido de Habeas Corpus, de uma suposta ilegitimidade das investigações, inviolabilidade domiciliar e ofensa do direito ao silêncio, no caso de uma prisão de dois acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35

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Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não acataram os argumentos, presentes em um pedido de Habeas Corpus, de uma suposta ilegitimidade das investigações, inviolabilidade domiciliar e ofensa do direito ao silêncio, no caso de uma prisão de dois acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, em condenações de mais de nove anos de reclusão em regime fechado. O flagrante ocorreu no dia 13 de agosto de 2021, no bairro Planalto, quando policiais apreenderam porções de maconha e uma porção de cocaína, além de uma faca, encontradas em um depósito de água mineral.

Dentre os argumentos, a defesa também alegou fragilidade probatória para embasar a demanda, devendo o delito ser desclassificado do crime do artigo 33 para o do artigo 28 da mesma Lei, que é o porte para consumo, gerador de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

A decisão destacou, contudo, que a penalidade em primeira instância e a custódia não se basearam tão somente em uma mera denúncia anônima como sustentado, mas em diversas notícias transmitidas à polícia, durante o período de um mês, da existência de um comércio de drogas naquela localidade; tampouco a abordagem se deu na ausência de subsídios, tendo sido realizada após o monitoramento e análise da possível veracidade das informações.

“É nítido o flagrante delito, sobretudo em vista dos Policiais Militares, ao abordarem, terem encontrado uma caixa na mala do veículo com forte cheiro de maconha”, ressalta, ao destacar que o flagrante delito é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, conforme se depreende do artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna, de modo que os policiais flagraram o momento em que o réu escondeu um objeto debaixo de uma pedra e saiu do condomínio, de modo que, ao ser abordado, “mentiu e afirmou que teria adotado trajeto diverso”, o que reforçou as suspeitas de que estaria praticando delito.


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