Na ausência do laudo de avaliação do bem furtado, não cabe o reconhecimento da insignificância, pois torna-se impossível fazer a comprovação de que o bem subtraído era, de fato, de pequeno valor.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem processado e condenado pelo furto de dois sacos de carvão de 10 kg, cuja vítima é uma churrascaria.
A defesa pediu a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância, segundo o qual o Estado reconhece que condutas de mínima ofensividade não devem ser perseguidas penalmente.
O crime foi cometido durante o repouso noturno mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias que, por si sós, já afastariam o provimento do recurso, conforme a jurisprudência construída pelo STJ sobre o tema.
Além disso, há no caso uma incerteza quanto ao valor do bem furtado. Segundo a acusação, os dois sacos de carvão de 10 kg cada valem R$ 250. Para a defesa, o prejuízo do réu não passou dos R$ 80. Não foi produzido laudo para resolver a dúvida.
Ao STJ, a defesa alegou que a ausência do laudo de avaliação não pode prejudicar o réu, uma vez que constitui ônus do Estado. Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes afastou a avaliação e concluiu, com base em jurisprudência, que a impossibilidade de saber o valor do bem subtraído impede a aplicação do princípio da insignificância.
“Em razão da ausência do laudo de avaliação da res furtiva, da divergência entre as afirmações da defesa e da vítima acerca do valor real do bem furtado, bem como por ter sido o delito praticado durante o repouso noturno, conforme apontado pelo acórdão, não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta”, concluiu. A votação foi unânime.
REsp 1.966.462