
Decisão liminar do desembargador federal do TRF5, Paulo Roberto Lima, suspendeu os efeitos da resolução do Conselho de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que exigia o comprovante de vacinação contra COVID-19 de servidores e alunos da universidade agora terem acesso às dependencias do campus.
A ação promovida pelo advogado André Santana beneficiou cerca de 19 mil pessoas que não tinham feito a comprovação vacinal para o retorno presencial. O recurso apresentado no TRF-5 contra decisão da Justiça Federal do RN que havia mantido a exigência da UFRN.
Entre outras razões, o pedido apresentou como argumentos os direitos previstos na Constituição para a liberdade de ir e vir e de quem ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer o que não é previsto em Lei.
“Aliás, a matéria já foi resolvida em sede de Suprema Corte que deixou assentado somente ser possível a exigência de passaporte sanitário através de lei formal que, no caso, inexiste. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, daí que a exigência combatida é de ilegalidade manifesta. Não é o caso, porém, de revogação do ato administrativo em foco, eis que para assegurar
o direito subjetivo do agravante de apenas se submeter a vacina na medida em que nela
acredite e deseje, basta assegurar sua presença no ambiente, sem a exibição do anunciado passaporte ou outra prova de se haver vacinado”, afirmou o desembargador ao deferir a liminar.
Confira decisão