| 2 fevereiro, 2022 - 14:12

Como Bolsonaro, investigado pode faltar a depoimento, diz Celso de Mello

 

O presidente Jair Bolsonaro não compareceu a depoimento marcado pelo Supremo Tribunal Federal para a última sexta-feira (28/1) e levantou a discussão sobre que consequências poderia receber. Bolsonaro argumentou que exerceu o “direito de ausência” ao não comparecer para depor na Polícia Federal. A tese do presidente é aceita pelo STF. No julgamento em que a Corte declarou

O presidente Jair Bolsonaro não compareceu a depoimento marcado pelo Supremo Tribunal Federal para a última sexta-feira (28/1) e levantou a discussão sobre que consequências poderia receber. Bolsonaro argumentou que exerceu o “direito de ausência” ao não comparecer para depor na Polícia Federal. A tese do presidente é aceita pelo STF. No julgamento em que a Corte declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva, o então decano, hoje ministro aposentado Celso de Mello, sustentou que ninguém pode ser forçado a cooperar com investigações, podendo até faltar a depoimentos.

Celso de Mello disse que ninguém pode ser forçado a depor em investigação
STF

O caso atual se refere a investigação determinada pelo Supremo, via Polícia Federal, em agosto do ano passado, após o ministro Alexandre de Moraes acolher uma notícia-crime apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Foi apontado que Bolsonaro divulgou, em uma de suas lives semanais, os resultados de um inquérito sigiloso e não concluído, que apurava um ataque hacker contra computadores do TSE.

Criminalistas afirmam que o direito ao silêncio é uma garantia do investigado, que pode não ir ao interrogatório, e essa visão tem sido seguida pelo Supremo.

A Corte, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados. Na ocasião, Celso de Mello apontou que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível do ponto de vista constitucional, tendo em vista tanto o princípio do direito a não se autoincriminar como da presunção da inocência.

“Há necessidade de se dar proteção efetiva ao devido processo legal, no sentido de que o processo penal é meio de contenção e delimitação dos poderes dos órgãos incumbidos da persecução penal”, disse.

“Aquele que se acha sob persecução penal possui direitos e titulariza garantias plenamente oponíveis ao Estado e seus agentes. Nesse ponto residindo a própria razão de ser do sistema de liberdades públicas, que se destina a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal”, disse o decano. Ele entende a medida como uma coação.

Conjur


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