A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou que o estado indenize em R$ 3 mil um profissional que levou cinco anos para obter a renovação de sua carteira de habilitação devido à demora do poder público para corrigir um erro de cadastro.
De acordo com o processo, um pintor e pedreiro constatou, em 1998, que o CPF de um homônimo havia sido cadastrado em seu formulário na base de dados da Receita Federal. O erro foi corrigido pelo órgão tributário, mas o problema causou novo transtorno 14 anos depois, quando o profissional tentou renovar a carteira de motorista.
É que, para o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), a discordância em relação aos CPFs ainda constava como pendência. Um declaração da Receita Federal atestando a retificação foi apresentada, mas ainda assim o órgão estadual se recusou a corrigir o dado em seu sistema.
Como não conseguiu resolver a questão na esfera administrativa, o pedreiro levou o caso à Justiça em 2013. Cinco anos depois, a 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé ordenou que o estado de Minas Gerais atualizasse os dados no Detran e expedisse a CNH, caso ainda não tivesse sido feito. Além disso, determinou o pagamento de R$ 700 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
O estado recorreu, porém. Com a justificativa de que não poderia ser responsabilizado por falha cometida pela Receita, pediu a redução do valor, alegando ainda que os danos morais não haviam sido comprovados.
Ao examinar o pedido, a desembargadora Yeda Athias entendeu que a retirada do bloqueio sobre o motorista de fato competia ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Por outro lado, ressaltou que o estado se omitiu quanto à comunicação com o Detran.
Ainda de acordo com a magistrada, o documento de habilitação só foi emitido em março de 2017, cinco anos depois do requerimento administrativo — atraso que, segundo uma testemunha, prejudicou a atividade profissional do pintor. Assim, manteve a indenização por dano moral, mas determinou a redução da quantia para R$ 3 mil.
“Se o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se desarrazoado ante as especificidades do caso concreto, impõe-se sua redução, adequando-o à compensação proporcional ao dano experimentado, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa”, registrou a relatora, no que foi acompanhada pelo desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Sandra Fonseca. Com informações da assessoria do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0287.13.000973-4/001