| 20 janeiro, 2022 - 15:51

TJ-SP nega pagamento de seguro de vida por embriaguez de motorista

 

Se pelo conjunto probatório contido nos autos vislumbra-se a culpa do segurado pelo acidente, agravado pelo seu estado de embriaguez, improcede a pretensão indenizatória formulada em face da seguradora. Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pagamento do seguro de vida ao filho de um motorista

Se pelo conjunto probatório contido nos autos vislumbra-se a culpa do segurado pelo acidente, agravado pelo seu estado de embriaguez, improcede a pretensão indenizatória formulada em face da seguradora.

ReproduçãoTJ-SP nega pagamento de seguro de vida por embriaguez de motorista

Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pagamento do seguro de vida ao filho de um motorista que morreu em um acidente de trânsito. A decisão foi embasada em laudo toxicológico que atestou a embriaguez do motorista.

Ao acolher o recurso da seguradora e reformar a sentença de primeiro grau, o relator, desembargador Vianna Cotrim, afirmou que o exame toxicológico concluiu que o motorista, no momento do acidente, estava sob efeito de álcool, concentrado em 3,3 gramas por litro de sangue.

“Por isso, a seguradora negou o pagamento da indenização, tendo em vista a configuração de hipótese de exclusão por agravamento intencional do risco. E com razão”, afirmou o desembargador, que também citou o Código de Trânsito Brasileiro para embasar a decisão.

Conforme o magistrado, a embriaguez representa fator preponderante de agravamento do risco de acidentes, “pois os reflexos do motorista ficam comprometidos, tanto assim que a conduta foi tipificada como infração de natureza gravíssima pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro e como crime pelo artigo 306 do mesmo texto normativo”.

Cotrim inda citou cláusula do contrato com a seguradora que exclui da cobertura securitária os atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado: “Não há dúvida que a inobservância da mencionada norma contratual implicou no rompimento do vínculo firmado entre as partes”.

Além disso, o relator destacou o artigo 768 do Código Civil, que estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, e também citou precedentes da própria 26ª Câmara de Direito Privado no mesmo sentido (1004613-41.2019.8.26.0047 e 1014481-70.2018.8.26.0114).

“Por outro lado, nem há que se cogitar na inexistência de nexo causal entre a ingestão de bebida alcoólica e a culpa da vítima pelo advento do acidente, pois, conforme consignado no histórico do boletim policial, a motocicleta conduzida pelo pai do autor trafegava em alta velocidade e invadiu a contramão, chocando-se contra o veículo Gol que trafegava regulamente em sua mão de direção”, concluiu. 

Clique aqui para ler o acórdão
1000397-35.2020.8.26.0586

Conjur


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