A suposta existência de ilegalidade em um reconhecimento fotográfico de um homem, realizado pela vítima de um roubo majorado, foi julgada pela Câmara Criminal do TJRN, durante uma sessão por meio de videoconferência, no julgamento da apelação criminal. De acordo com a defesa, é preciso a reforma da decisão feita pela 7ª Vara Criminal de Natal, que o condenou a mais de nove anos e 26 dias-multa, em regime fechado, já que tal entendimento não teria obedecido as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Contudo, a alegação não foi acatada pelo órgão julgador.
Segundo os autos, o reconhecimento se deu pela vítima, que, ao trabalhar como motorista de Uber, foi abordada por dois indivíduos, sendo um deles o que portava a arma, com a qual realizaram o roubo do veículo.
“Isso porque é sabido que as disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas, sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo, ou seja, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, pois corroborada com outras provas, inclusive quando o reconhecimento for ratificado em juízo”, explica a relatoria do voto, ao destacar que assim entendem as cortes superiores, de forma doutrinária e jurisprudencial, como adotou o Superior Tribunal de Justiça.
“O reconhecimento, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação”, destaca a relatoria da Apelação, ao citar a jurisprudência do STJ e outros entendimentos de juristas.
De acordo com o atual julgamento, no decorrer do trâmite processual, está demonstrada a materialidade e autoria do crime, por meio do boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoas e de objetos, termo de entrega e, sobretudo e pela declaração da vítima, prestadas perante a autoridade policial e confirmada em juízo.
(Apelação Criminal n° 0103242-42.2020.8.20.0001)