Sem nenhuma prova de que o mau funcionamento de produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, a fornecedora tem a obrigação de fazer a reparação dos defeitos surgidos durante a vida útil do equipamento, mesmo que tenham ocorrido após o fim da garantia contratual.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma consumidora que tentava cobrar da loja onde comprou uma geladeira e um microondas o conserto de defeitos apresentados pelos produtos.
O problema nos eletrodomésticos surgiu três anos e sete meses depois de comprados e dois anos e sete meses depois de encerrado o prazo da garantia dada pelo fabricante. Segundo documentos apresentados no processo, a vida útil de ambos é nove anos.
Ainda assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não seria cabível a responsabilização da fornecedora. Isso porque os defeitos surgidos muito tempo após a compra dos produtos não podem ser considerados defeito de fabricação e entendeu impertinente o uso da vida útil dos mesmos como marco temporal.
A posição destoa da jurisprudência do STJ, que desde 2012 aponta que o prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, é contado a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil.
Conjur