O juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª vara Federal Cível da SJDF, determinou que a OAB seja citada para que conteste ação ajuizada por um advogado contra a Ordem para questionar a legalidade do provimento 205/21, que trata de publicidade na advocacia.
Na inicial, o advogado aponta ilegalidade de parte do parágrafo único, art. 6º do provimento, especificadamente acerca de não ser obstado o direito do autor em fazer postagens em redes sociais de situações de sua vida pessoal e familiar que não estejam diretamente ligadas ao exercício da profissão.
Veja o teor do dispositivo:
Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Na ação, o causídico pleiteia a citação da Ordem para apresentar sua defesa sob pena de confesso (o que foi deferido no despacho), bem como que se dê procedência à ação para declaração da ilegalidade de parte do provimento para que não seja obstado ao advogado o direito de fazer postagens em redes sociais de situações da vida pessoal e familiar que não estejam diretamente ligadas ao exercício da profissão.
Diz ainda o autor que o provimento, “em literal CENSURA VELADA fere espartanamente de morte direito personalíssimo, constitucional, outros”. Pede, assim, “que publicações em redes sociais que não guardem relação alguma com o exercício da nobre advocacia não sejam obstadas, ou seja, preservadas já que não podemos nunca esquecer que vivemos em UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO não podendo concordar com nenhuma semente que possa germinar em DITADURA”.
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