| 6 setembro, 2021 - 14:21

Homem preso no próprio comércio com LSD tem Habeas Corpus negado pela Justiça

 

A Câmara Criminal do TJRN não acatou os argumentos da defesa e manteve a custódia cautelar de um homem, preso em frente ao próprio estabelecimento comercial, uma pizzaria, com a posse de 36 micropontos de LSD, acondicionados separadamente, além de celulares, dinheiro e agendas com anotações tais como ´pó`, ´gramas`, ´cigarro`, bem como nome de

A Câmara Criminal do TJRN não acatou os argumentos da defesa e manteve a custódia cautelar de um homem, preso em frente ao próprio estabelecimento comercial, uma pizzaria, com a posse de 36 micropontos de LSD, acondicionados separadamente, além de celulares, dinheiro e agendas com anotações tais como ´pó`, ´gramas`, ´cigarro`, bem como nome de criminosos conhecidos na região. A prisão foi decretada pelo juízo da Central de Flagrantes de Natal, em ação penal, na qual foi incurso no artigo 33 da Lei Antitóxicos (11.343/06).

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Ao contrário das alegações na peça defensiva, no pleito apresentado à apreciação do órgão julgador, a relatoria considerou, de fato, a presença do chamado periculum libertatis ou risco de novos crimes no caso do autor ser posto em liberdade, bem como de considerar a necessidade da garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, evidenciada na gravidade concreta do delito, ao se considerar que manteve a posse de entorpecente em estabelecimento comercial e com caderneta, que denota a traficância de drogas e de posse de dinheiro fracionado.

Segundo a decisão, a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.

“Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis do indiciado, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei”, conclui o relator.


(Habeas Corpus com Liminar nº 0800243-43.2021.8.20.5400)


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