| 27 agosto, 2021 - 14:02

Família de gari que morreu atropelado durante o trabalho deve ser indenizada

 

O trabalho dos garis, por ser feito em vias públicas, deve ser considerado de risco, uma vez que os trabalhadores estão sujeitos às adversidades do trânsito. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de varrição de rua de Bragança Paulista (SP) a indenizar em R$ 320 mil a família de um

Foto: Reprodução

O trabalho dos garis, por ser feito em vias públicas, deve ser considerado de risco, uma vez que os trabalhadores estão sujeitos às adversidades do trânsito. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de varrição de rua de Bragança Paulista (SP) a indenizar em R$ 320 mil a família de um gari que morreu ao ser atropelado enquanto executava sua atividade profissional.

De acordo com o colegiado, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades realizadas pelo trabalhador e o acidente que resultou na sua morte.

O acidente ocorreu em abril de 2017, por volta das 6h30. O gari, que trabalhava havia 15 anos na Embralixo – Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda., realizava seu trabalho no canteiro central de uma via quando foi atingido por um veículo guiado por um rapaz de 18 anos que disputava um “racha”. O motorista perdeu o controle do veículo e foi em direção ao gari, que ficou prensado entre o carro e um poste de iluminação e morreu no local.

A empresa lamentou a morte do trabalhador, mas rechaçou qualquer responsabilidade pelo acidente por não ter concorrido para os danos gerados. Tratava-se, a seu ver, de caso “absolutamente fortuito e de força maior”, decorrente da culpa de terceiro. Em sua defesa, a Embralixo destacou que o motorista que matou o empregado não tinha habilitação, estava embriagado e praticava “racha”.

Ao condenar a empresa a pagar indenização à viúva e aos três filhos do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) considerou patente a maior exposição do trabalhador que faz o serviço de limpeza em vias públicas, onde há tráfego de veículos, inclusive em alta velocidade, ao risco de acidentes.

Quanto à tese de culpa de terceiro, a corte regional ressaltou que isso não exclui o nexo de causalidade que possa eximir o empregador de responder pela indenização, pois a atividade desenvolvida pela empresa é de risco. Também destacou que, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), é reconhecido que o varredor de rua está exposto à ocorrência de atropelamento.

Para o relator do agravo pelo qual a Embralixo pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, não há dúvida de que a atividade desempenhada era de risco. “Como gari em coleta de lixo urbano em vias públicas, ele estava sujeito a todas as adversidades do trânsito”, opinou ele.

O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade, não há necessidade de comprovar culpa ou dolo para que haja o dever de indenizar. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 11451-70.2017.5.15.0038

Conjur


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