O chamado “princípio da insignificância” foi tema de uma decisão na Câmara Criminal do TJRN, no julgamento de Apelação Criminal movida pela defesa de uma mulher acusada da prática de furto qualificado. Ela foi presa após subtrair vários pedaços de fios de cobre para energia elétrica, que faziam parte do patrimônio da Secretaria Municipal de Educação de Natal.
De acordo com a defesa, existe a hipótese de incidência do “princípio da insignificância”, já que se trataria de uma dependente química e que o valor total do furto ser estimado em R$ 14,40. Contudo, para o órgão julgador, é preciso considerar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a decisão, mesmo segundo o princípio jurídico, em que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não se recorrer aos meios judiciais; a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais em curso contra a acusada, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
Por outro lado, segundo a relatoria do voto, não se pode desconhecer o risco de gerar ao condenado uma progressão de regime imprópria, devendo prevalecer, desta forma, o viés mais próximo possível para o avanço da ressocialização.
“O decote imposto pela nova legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execuções Penais (LEP) e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão com lapsos temporais reduzidos, dado o desconhecimento completo de seu mérito pessoal, além do cárcere”, define o relator, ao substituir o regime de reclusão por detenção e enfatizar que tal cálculo final competirá ao juízo da execução penal que analisara os requisitos objetivos e subjetivos, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena.
(Apelação Criminal nº 0804160-06.2021.8.20.5001)