A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheu recurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e negou, por unanimidade, o pedido de um motorista para que o órgão fosse obrigado a mudar a placa do seu automóvel, cujas letras formavam a palavra “GAY” – o que, segundo afirmava, lhe causava “situações constrangedoras”.
Apesar da sentença de primeiro grau ter sido favorável ao recorrente, o juiz João Luís Fischer Dias e seus dois colegas da turma recursal consideraram que, ao adquirir o veículo modelo 2015/2016 que ostenta a placa “GAY 0687”, o novo proprietário “tinha pleno conhecimento dos caracteres nela indicados”.
Além disto, como consta do acórdão da turma recursal, “a exclusão dos caracteres designativos da palavra “GAY” da placa do veículo não constituem proteção contra práticas homofóbicas, como equivocadamente sustenta o recorrente”. E mais: “Pois não se é escondendo, mascarando a grafia associada a uma orientação sexual que se extirpa o preconceito, mas através de políticas de educação e conscientização da população”.
O acórdão destaca ainda “que a alegada situação de violação de direito de personalidade e aplicação analógica da Lei de Registros Públicos ao conferir a alteração do prenome, não é razoável pois não submetida à legislação civil, cuja vinculação à legalidade pode sofrer mitigação”. E conclui: “Deste modo, à luz da legalidade, não se pode afirmar que a palavra GAY seja ofensiva, jocosa, a ponto de autorizar a retirada da placa de um veículo ao fundamento de direito de personalidade”.
Número do processo: 0745314-10.2020.8.07.0016.
JOTA