A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP validou o negócio verbal celebrado entre um garoto de programa e seu cliente e considerou que a prestação onerosa de serviços sexuais é passível de proteção jurídica. Sob este entendimento, o colegiado anulou a sentença que foi extinta sem resolução do mérito e deu seguimento a ação.
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Entenda o caso
O autor, um garoto de programa, alegou que foi contratado pelo réu para realizar serviços sexuais, firmando contrato verbal. O profissional do sexo prestou os serviços, mas não recebeu a remuneração ajustada.
Segundo o autor, a prostituição em si não é crime e, portanto, o contrato verbal de prestação de serviço também não é ilícito. Ainda segundo o impetrante, a profissão de trabalhador do sexo está amparada no Código de Ocupações Brasileiras.
O juízo de origem indeferiu a inicial e julgou a ação extinta sem apreciação do mérito por falta de interesse processual.
O relator do recurso foi o desembargador Morais Pucci. Segundo o magistrado, no mundo pós-moderno, a atividade da prostituição, em que se oferece serviços sexuais em troca de vantagem econômica, vem se difundido nas cidades maiores.
“Tradicionalmente, tal atividade, por envolver questões sexuais, sempre foi vista como pecaminosa, ofensiva aos ‘bons costumes’ e à moral, então mais conservadora, religiosa e rígida, não encontrando, por isso, proteção jurídica. O tema, entretanto, é controvertido.”
Atualmente, segundo o relator, a atividade de prestação de serviços sexuais tem se integrado à realidade atual.
“A Justiça, que não deve fechar os olhos à evolução da sociedade, precisa estar atenta a suas transformações.”
Conforme afirmou o desembargador, “permitir o acesso à Justiça é respeitar a dignidade sexual, a soberania sobre o próprio corpo e a livre autonomia no ato de contratar”.
“Diante dessa constante evolução dos costumes e da proteção garantida pela Carta Magna, não se pode negar tutela jurídica àquele que busca amparo do Estado, cobrando o valor ajustado de quem se aproveitou de seus serviços de cunho sexual, livremente contratados.”
Por esses motivos, o colegiado deu provimento ao recurso para afastar a sentença, devendo o processo prosseguir com a designação de audiência de conciliação ou de mediação, ou, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição amigável, com a intimação do réu, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à ação em 15 dias.
O processo tramita sob segredo de justiça.
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