Durante o procedimento de execução de alimentos, o juiz não pode, de ofício, converter o procedimento previsto no § 3º do art. 528 do CPC/15, que determina a prisão civil do executado, para o rito do §8º, em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão.
O entendimento foi firmado pela 3ª turma do STJ ao analisar processo em que o juiz alterou o procedimento e buscou a penhora de valores do executado. O colegiado determinou a manutenção do procedimento executivo nos moldes propostos pelos credores, com base no rito que permite a prisão civil do devedor.
Beneficiado pela própria torpeza
No caso, o executado não pagou o débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A prisão não ocorreu, pois o devedor não foi encontrado no endereço constante dos autos.
Entendendo que a prisão não era mais razoável e considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o juiz converteu o procedimento do parágrafo 3º do artigo 528 para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo, sujeitando a execução dos alimentos ao procedimento da penhora.
No REsp, os exequentes alegaram que o fato de a dívida ser antiga não impede que a execução dos alimentos seja feita de forma coercitiva. Para os recorrentes, admitir o contrário fomentaria a inadimplência, “já que os devedores de alimentos começariam a se valer da própria torpeza, atrasando o pagamento na fase de execução simplesmente para que a prisão fosse convertida em penhora”.
Escolha do credor
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com as regras do art. 528 do CPC/15, o credor tem duas formas de efetivar o cumprimento da sentença que fixa alimentos, disciplinadas nos parágrafos 3º e 8º.
O ministro destacou que a legislação prevê que cabe ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título extrajudicial, “podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor”. Após a escolha, cabe ao juiz seguir o rito previsto, não sendo possível sua conversão, de ofício.
Jurisprudência pacífica
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a prisão civil do executado nas hipóteses de pagamento parcial do débito.
“Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor“, ressaltou o ministro ao rejeitar a tese de que a demora poderia flexibilizar o rito previsto.
“Não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo.”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.