| 5 abril, 2021 - 17:36

Covid-19: Justiça determina que Governo e Prefeitura do Natal não alterem ordem dos grupos prioritários para vacinação

 

O Governo do Estado e o Município de Natal devem se abster de incluir ou modificar a ordem dos grupos prioritários de vacinação contra Covid-19 sem prévia autorização do Ministério da Saúde (MS). Trata-se de uma determinação judicial obtida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e pela

Reprodução

O Governo do Estado e o Município de Natal devem se abster de incluir ou modificar a ordem dos grupos prioritários de vacinação contra Covid-19 sem prévia autorização do Ministério da Saúde (MS). Trata-se de uma determinação judicial obtida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e pela Defensoria Pública, visando ao cumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 pelo Estado e Município.

Na ADPF 754, o Supremo Tribunal Federal decidiu que eventual alteração na ordem dos grupos prioritários só pode ser realizada pelo Ministério da Saúde e com apresentação de critérios técnico-científicos, epidemiológicos e índices de vulnerabilidade social. As doses são remetidas pelo Ministério da Saúde em quantitativos pré-definidos para os grupos indicados no Plano Nacional de Imunização, de forma que a alteração pelo Estado ou Município poderia prejudicar os grupos da fase 1 (idosos de 60 anos e mais institucionalizados, pessoas com deficiência de 18 anos de idade e mais institucionalizadas, trabalhadores de saúde, idosos de 75 anos e mais, quilombolas, indígenas, comunidades ribeirinhas) e 2 (idosos de 60 anos de idade e mais) que se encontram em processo de imunização.

A decisão ainda expressa que o Estado e o Município precisam divulgar amplamente na imprensa e em suas mídias sociais que a vacinação dos profissionais/trabalhadores de saúde contempla apenas aqueles que estão com vínculo ativo e efetivamente prestando serviços nos estabelecimentos públicos ou privados de assistência à saúde, vigilância à saúde, regulação e gestão à saúde ou nos serviços de interesse à saúde definidos pelo Ministério da Saúde (ILPIs, casas de apoio e cemitérios), uma vez que devem ser imunizados, no grupo prioritário, apenas os profissionais/trabalhadores de saúde que estejam efetivamente “envolvidos na resposta pandêmica nos diferentes níveis de complexidade da rede de saúde”.

Na ação civil pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública não pleitearam a suspensão da vacinação dos profissionais/trabalhadores de saúde, mas apenas a adequação ao disposto no Plano Nacional de Imunização e no Ofício nº 57/2021 do Ministério da Saúde, uma vez que devem ser priorizadas a manutenção do funcionamento dos serviços de saúde e efetivamente comprovada a maior exposição a risco de contaminação pelo coronavírus, não bastando apenas ter registro ativo em conselho de classe ou ter formação profissional em uma das profissões classificadas como de saúde.

Determinação para o Município do Natal

Para o Município de Natal, a ordem da Justiça é que não vacine as pessoas que não possuam vínculo ativo e que não estejam nos serviços de assistência à saúde, vigilância à saúde, regulação e gestão à saúde (estabelecimentos públicos ou privados de saúde) ou nos serviços de interesse à saúde expressamente elencados pelo Ministério da Saúde (cemitérios, casas de apoio e instituições de longa permanência). Também não deve vacinar pessoas do grupo de profissionais/trabalhadores de saúde autônomos com base apenas em autodeclaração e sem a  apresentação do registro ativo no conselho de classe respectivo, devendo exigir, nesse caso, a apresentação de no mínimo três contratos de prestação de serviços de assistência à saúde ou três declarações de pacientes atestando a prestação/contratação dos serviços ou notas fiscais de prestação de serviços de assistência aos pacientes ou contrato de vinculação a planos de saúde privados.

Também está proibida a imunização, no grupo prioritário, de profissionais de saúde que, mesmo sendo habilitados em áreas de saúde, desempenham atividades exclusivamente acadêmicas, como professores ou pesquisadores (excetuados os que trabalham rotineiramente em laboratórios e hospitais) ou acadêmicos e estudantes da área técnica em saúde que não estejam em estágio hospitalar, em atenção básica, clínicas e laboratórios sem a apresentação de declaração do serviço de saúde ao qual esteja vinculado (o documento deve conter a indicação do curso da área de saúde e do local do estágio).

Igualmente fica vedado vacinar: profissionais/trabalhadores de saúde de áreas administrativas dos serviços de assistência à saúde, vigilância à saúde, regulação e gestão à saúde ou dos serviços de interesse à saúde que não exerçam atividade laboral com exposição ao risco, ainda que intermitente, de contaminação pelo coronavírus; trabalhadores de saúde do sistema funerário, do Instituto Médico Legal (IML) e do Serviço de Verificação de Óbito (SVO) que não tenham contato com cadáveres potencialmente contaminados

Outra medida imposta pela Justiça ao Município de Natal é que proceda a retenção de cópia de toda documentação comprobatória dos profissionais/trabalhadores de saúde para fins de fiscalização e auditoria.

O Município deve também complementar a autodeclaração do grupo dos profissionais/trabalhadores de saúde de modo que a pessoa que vai se imunizar declare, sob as penas da lei, o serviço de saúde ao qual está vinculada e o local de prestação deste, o tempo de exercício da atividade funcional/laboral, não sendo suficiente a mera apresentação de registro ativo em conselho de classe.

No que se refere à vacinação dos idosos, o Município deverá concluir, no prazo máximo de 30 dias, a aplicação da Dose 1 aos idosos acamados/domiciliados que ainda não foram imunizados e que estejam cadastrados no sistema eletrônico disponibilizado pela SMS/Natal ou em listas apresentadas pelos Distritos Sanitários e Unidades Básicas de Saúde de Natal; manter a estratégia de vacinação para os idosos acamados/domiciliados que se encontrem na mesma faixa etária e estejam registrados em listas dos Distritos Sanitários e Unidades Básicas de Saúde; estabelecer estratégias de vacinação em locais distintos, para os idosos e demais grupos prioritários.

A decisão judicial determina ainda que o Município deve ampliar os postos de vacinação para as Unidades Básicas de Saúde/Distritos nas áreas de maior vulnerabilidade social; aplicar, nos postos de vacinação, os protocolos sanitários de prevenção e controle da Covid-19, como forma de evitar a exposição das pessoas dos grupos prioritários a risco; obedecer às recomendações dos fabricantes das vacinas quanto ao intervalo de aplicação das doses para todos os grupos prioritários, como forma de evitar a perda ou redução da eficácia da primeira dose aplicada.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: