Rodrigo Leite | Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
No Superior Tribunal de Justiça o assunto foi detalhado no Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, DJe de 02/03/2018 (Tema 905 do STJ). Na ocasião, decidiu-se que nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros abaixo:
1) Estão sujeitas à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (em vigor desde 27/12/2006), que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2) Quanto aos juros de mora, devem incidir os relativos à remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Parte 01 (condenações judiciais de natureza administrativa em geral): https://bit.ly/36flHoz
Parte 02 (condenações referentes a servidores e empregados públicos):https://bit.ly/3u4QC0t