O juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª vara Federal de Curitiba/PR, condenou os Correios a pagar R$ 5 mil de dano moral por atrasar entrega de mercadoria que seria comercializada por uma vendedora.
![(Imagem: Eduardo Matysiak/Futura Press/Folhapress) (Imagem: Eduardo Matysiak/Futura Press/Folhapress)](https://img2.migalhas.uol.com.br/_MEDPROC_/https__img1.migalhas.uol.com.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2021__SL__02__SL__26__SL__459ee96b-961c-432d-ac60-6171c57905c7.jpg._PROC_CP75.jpg)
(Imagem: Eduardo Matysiak/Futura Press/Folhapress)
A mulher ajuizou ação alegando que o serviço prestado pelos Correios foi defeituoso porque houve demora na entrega. A autora é vendedora e se sentiu lesada com a demora na entrega da mercadoria que seria posta à venda.
Ao apreciar o caso, o magistrado entendeu que a mulher faz jus ao dano moral, pois a situação ultrapassou meros dissabores decorrentes da frustração pelo descumprimento do prazo. Segundo o juiz, a mercadoria tinha por objetivo a revenda e a demora na entrega tem implicações.
“A situação, para além de suscitar dúvida sobre a confiabilidade da conduta da ré, importou em gasto de tempo de forma inócua pelo autor, o que gerou frustração passível de indenização.”
Por fim, fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.
O escritório Engel Advogados atuou no caso.
- Processo: 5039375-22.2020.4.04.7000
Veja a decisão.
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