| 22 fevereiro, 2021 - 12:26

Juiz defende custas processuais: “Estrutura judiciária não é barata”

 

Migalhas noticiou, em janeiro, que a maioria dos Tribunais brasileiros aumentaram as custas judiciais para 2021, e apontou que os Estados com maiores custas são exatamente os que têm menor renda per capita. O juiz Rinaldo Forti, secretário-geral do TJ/RO, explicou como esses valores são utilizados e defendeu que a “estrutura judiciária não é barata”. Na análise, o

Migalhas noticiou, em janeiro, que a maioria dos Tribunais brasileiros aumentaram as custas judiciais para 2021, e apontou que os Estados com maiores custas são exatamente os que têm menor renda per capita.

Rinaldo FortiO juiz Rinaldo Forti, secretário-geral do TJ/RO, explicou como esses valores são utilizados e defendeu que a “estrutura judiciária não é barata”. Na análise, o magistrado ressaltou que há custos com estrutura física, tecnologia, insumos, dentre outros.

O magistrado ressaltou que os valores que os Estados e a União repassam para o Judiciário mensalmente, em regra, são suficientes apenas para o pagamento de pessoal. Com efeito, todo o investimento em estrutura predial, informatização e mobiliário, ou seja, tudo o que não tem natureza salarial, é custeado pelos fundos de aparelhamento, recursos provenientes das custas.

“Portanto, as custas judiciais são fundamentais para que os tribunais sigam se estruturando para atender à crescente demanda. E nem se diga que o Estado deveria prover essas despesas, porque o recurso sairia de todos, mesmo daqueles que não demandam. Portanto, para manter o Judiciário sem o pagamento de custas, seria necessário tirar recursos de outras áreas, como educação, saneamento, segurança.”

Renda per capita

Rinaldo Forti acredita que a renda per capita regional não é a solução mais adequada para balizar o valor das custas em um Estado.

“Em regiões extremamente ricas vivem pessoas em situação de miséria. Já disseram que se num grupo de 10 pessoas, 5 comerem um frango inteiro e outros 5 apenas assistirem, poder-se-ia dizer que o consumo de frango naquele grupo foi de meio frango por pessoa. Realmente foi isso?”

Portanto, o juiz acredita que o valor da causa deve representar um percentual razoável, nem tanto que constitua empecilho ao acesso à jurisdição, nem tampouco que não represente contribuição ao funcionamento da máquina e desestímulo à propositura de demandas indignas.

Majorar despropositadamente o valor das custas, ou pretender que ela represente o valor exato do custo de um processo, fatalmente inviabilizará o acesso à Justiça de mais de 95% da população, tornando os pedidos de gratuidade a regra absoluta, alerta o magistrado.

“O ideal é que se atue em duas frentes; a primeira fixando o juizado como via única para as demandas de direito disponível, até 60 salários-mínimos, tendo como partes pessoas capazes e todos os demais requisitos legais. Apenas se houvesse fundados motivos, como necessidade de produção de prova complexa, se admitiria a dedução na via ordinária. A segunda, à exemplo da lei Federal que fixou normas gerais para a cobrança de emolumentos (lei 10.169/00), a União deveria editar lei limitando o percentual das custas em todo o Brasil.”

Para o juiz, até que uma norma Federal não seja elaborada, os tribunais devem se esmerar em conceder gratuidade a quem dela faz jus e impor, pela consolidação de sua jurisprudência, aos que não podem ou não querem pagar, a via dos juizados, significativamente menos onerosa para o Estado.


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