O Pleno do Tribunal de Justiça do RN concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Município de Natal contra a Câmara Municipal na qual questionava a constitucionalidade de vários dispositivos das Leis Complementares nº 149/2015 e 153/2015, que tratam sobre a organização do sistema de serviço público de transporte coletivo da capital potiguar. O julgamento apontou a inconstitucionalidade de itens das destas leis e manteve, por serem constitucionais, dispositivos presentes nestas normas.
Dispositivos Inconstitucionais
Entre os itens considerados inconstitucionais pelo TJRN estão exigências previstas para a frota (pisos baixo e alto, motorização traseira, câmbio automático ou semiautomático e ar-condicionado), assim como o período estabelecido para padronização da frota.
A relatora da ADI, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, entendeu haver violação ao princípio da separação das funções de cada poder, julgando que as características impostas pelo Legislativo aos veículos que serão utilizados no serviço municipal de transporte de passageiros configura intromissão exagerada e indevida no Executivo. A magistrada registrou que “essa ingerência indevida pode até mesmo causar um desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos e, por conseguinte, afastar empresas interessadas em participar do certame”.
Disse ainda que são os órgãos de execução que possuem o conhecimento técnico necessário para indicar a padronização que melhor se adeque às condições das vias urbanas e às necessidades dos usuários e trabalhadores. “A solução para esse problema deve partir do próprio Executivo, que, repito, através de seus órgãos específicos possui o conhecimento indispensável para bem equacionar as nuances que circundam a questão”.
Outro dispositivo considerado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça foi a previsão de que o julgamento considerou inconstitucional a previsão de que “o Permissionário deverá trabalhar, no mínimo, 6 (seis) horas por dia durante 5 (cinco) dias da semana, como motorista ou cobrador, podendo contratar operadores para complemento da jornada do veículo” e de que “fica terminantemente proibida a utilização pelos concessionários e permissionários dos procedimentos operacionais denominados de “dupla jornada/pegada”, por entender que esses dispositivos invadiram a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões.
Também foi considerada inconstitucional a previsão de que “em caso de falecimento do Permissionário, o direito à exploração do serviço de transporte coletivo no tipo Regular II no que pertine ao restante do período contratado será transferido aos sucessores legítimos do Permissionário, observada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 e seguintes do Código Civil”. Para a relatora, ao possibilitar a transferência sucessória do serviço público, a norma viola as regras previstas na Constituição Estadual (arts. 26, inciso XXI, e 112 ), que exigem prévia licitação para contratação com a Administração Pública.
Itens mantidos
Outros itens questionados pelo Poder Executivo foram julgados constitucionais e mantidos, como a possibilidade de apresentação de identidade estudantil para pagamento em espécie como forma de garantia da meia entrada, enquanto o Concessionário e/ou Permissionário não disponha de sistema de identificação por biometria facial ou outra tecnologia de igual eficiência.
Também foi mantida a possibilidade de conduzir animais domésticos (gatos e cães) de até 10 quilos desde que acondicionados em caixas de transporte de animais, mediante apresentação ao cobrador ou motorista do transporte coletivo do cartão de vacinas atualizado. O julgamento excluiu dessa exigência os cães-guias, considerando a sua “extrema importância à liberdade de locomoção dos portadores de deficiência visual”.
Também julgada constitucional a previsão de que as linhas do transporte coletivo serão dimensionadas, admitindo-se passageiros em pé até o limite de quatro pessoas por metro quadrado.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0009604-31.2015.8.20.0000)