| 28 dezembro, 2020 - 14:00

Informativo 1.002 do STF (de 7 a 11 de dezembro de 2020)

 

Por Rodrigo Leite| Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFST – É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento

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Por Rodrigo Leite| Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFST

– É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal – RE 1043313/RS e ADI 5277/DF (Tem 939).

– É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa (ADI 4870/ES).

– A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no artigo 93, I, da Constituição Federal (ADI 5329/DF).

– É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União (ADI 5881/DF, ADI 5886/DF, ADI 5890/DF).


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