| 20 novembro, 2020 - 09:43

É possível a remarcação de prova de concurso ou vestibular em virtude da crença religiosa do candidato?

 

Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ  O STF deu início ao julgamento do RE 611874/DF, Rel. Min. Dias Toffoli e do ARE 1099099/SP, Rel. Min. Edson Fachin, nos quais se debate se é possível a remarcação de provas de concursos ou vestibulares em virtude da crença religiosa adotada pelo indivíduo.  Até aqui, os votos apresentados pelos relatores são antagônicos.  SIM:   Min.

Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ 

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O STF deu início ao julgamento do RE 611874/DF, Rel. Min. Dias Toffoli e do ARE 1099099/SP, Rel. Min. Edson Fachin, nos quais se debate se é possível a remarcação de provas de concursos ou vestibulares em virtude da crença religiosa adotada pelo indivíduo. 

Até aqui, os votos apresentados pelos relatores são antagônicos. 

SIM:  

Min. Edson Fachin (deve ser permitida a realocação de datas para realização de concurso por motivos religiosos. Os custos de realocação de concurso por motivo religioso deve recair sobre o Estado para viabilizar o pleno exercício de crença e de culto, desde que o incremento não inviabilize a prática do certame público). 

Segundo Fachin, diante da objeção de consciência por motivos religiosos, previamente apresentado devidamente fundamentada, há dever do gestor público de disponibilizar datas e horários alternativos para a realização de etapa de concurso público, certame público ou vestibular por força de crença religiosa. Desse modo, “o administrador deve oferecer obrigações alternativas para que seja assegurada a liberdade religiosa ao servidor em estágio probatório.” 

NÃO:  

Min. Dias Toffoli (não há direito subjetivo à remarcação de prova com base na liberdade religiosa. A concessão de data ou horário alternativo a concursando ou vestibulando não corresponde a meio de efetivação de direito de professar determinada crença religiosa, mas ao contrário, caracteriza privilégio que fere o princípio da isonomia). 

Para ele, “embora a Constituição Federal proteja a liberdade de crença e consciência não prescreve em nenhum momento o dever estatal de promover condições para exercício ou acesso das determinações de cada crença religiosa. Pensar o contrário invabilizaria por completo a Administração Pública, uma vez que seria impossível atender concomitantente a todas as religiões. Estaria totalmente esvaziado o princípio da isonomia. Aqueles não optantes por determinada crença não têm obrigação legal nem constitucional de arcar com os custos de escolha alheia.” 

O julgamento prosseguirá no dia 25/11/2020. 

Abração, amigos.


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