O STF deve decidir em outubro se a OAB será submetida à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Julgamento acontece em sessão virtual realizada de 9 a 19 de outubro.
O tema teve repercussão geral reconhecida pelo plenário da Corte em junho de 2019, em RE interposto pelo MPF contra decisão que afastou a obrigação da entidade.
Relator do RE, o ministro Marco Aurélio liberou seu voto no sentido de que a Ordem dos Advogados está sim submetida à fiscalização pelo TCU. Para ele, embora não seja ente estatal, a OAB é entidade pública, de natureza autárquica, que arrecada contribuições de índole tributária, portanto, deve ser submetida ao controle externo.
Voto
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, observou o que disposto no art. 70 da CF, que, em seu parágrafo único, estabelece que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que arrecade valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Sendo assim, afirmou, cabe ao Tribunal fiscalizar não apenas órgãos e entidades federais, mas também particulares, “justificada a atuação quando em jogo ‘bens e valores públicos'”.
Para Marco Aurélio, compete ao Tribunal de Contas exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, presentes critérios de legalidade, legitimidade e economicidade, sobre receitas percebidas pelo Conselho Federal da OAB e seccionais. “É a inteligência da cabeça do artigo 70 da CF”.
Ele destacou que a chamada “anuidade” é cobrada de forma compulsória e, a exemplo do que ocorre nos conselhos de fiscalização, possui natureza tributária, estando enquadrada na espécie contribuições de interesse de categorias profissionais.
Transparência
Para o relator, o exercício do controle externo implica transparência quanto à arrecadação e ao emprego dos aportes de cada profissional inscrito. “Essa é a matéria-prima, cabendo ao Tribunal de Contas aferir a conformidade do emprego das verbas recolhidas.”
O ministro destacou que a submissão à fiscalização não implica risco à independência da Ordem nem ao desempenho da advocacia. “Sujeição a controle não significa subordinação.”
“Mostra-se imprescindível assegurar a observância dos princípios republicano, da moralidade e da publicidade, a imporem transparência na gestão da coisa pública, inclusive mediante prestação de contas à sociedade. Não se pode conceber traços de soberania a nenhuma instituição que administre recursos públicos.”
Assim, considerou o ministro que a Ordem dos Advogados, embora não seja ente estatal, integrante dos quadros da Administração, “é entidade pública, de natureza autárquica – especial e corporativista -, arrecadando contribuições de índole tributária, daí impor-se a submissão ao controle externo”.
Assim, votou por dar provimento ao recurso extraordinário, sugerindo a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“A Ordem dos Advogados do Brasil está submetida a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.”
Leia a íntegra do voto.
- Processo: RE 1.182.189
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