A 2ª Câmara Cível do TJRN negou provimento a um recurso de Apelação Cível movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) e manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros que condenou a empresa a realizar a retirada/deslocamento de um poste instalado na propriedade de um morador, além de pagar a este a quantia de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da sentença.
De acordo com o julgamento, a concessionária de energia elétrica instalou o poste em local inadequado e, desta forma, não é possível imputar ao consumidor a responsabilidade de arcar com os custos da remoção.
A Cosern alegou em seu recurso que a instalação do poste antecedeu a construção do imóvel e que assim os custos referentes a serviços como deslocamento ou remoção de poste ou de rede são de responsabilidade do solicitante, pois construiu o imóvel após a instalação da rede elétrica.
Alegou também que o risco foi criado pelo proprietário uma vez que, ao construir sua residência, avançou o espaço público, acrescentando que é de sua responsabilidade exclusiva o custeio das obras requeridas, uma vez que se trata de melhoria individual do serviço.
Resolução não aplicável
A decisão ressaltou que, conforme o que já foi observado pelo juiz inicial, não se aplica ao caso o artigo 102 da Resolução nº 414/2010 da Agência de Energia Elétrica, a qual prevê que o deslocamento ou remoção de poste de rede devem ser cobrados do consumidor; uma vez que no caso concreto a instalação do equipamento se deu indevidamente e só foi providenciada a retirada dois anos após os primeiros pedidos oficiais.
“Corroboram com esta assertiva as fotografias trasladadas dos autos (folhas 74/75) que demonstram com clareza que o poste e a fiação em questão se encontravam dentro do terreno do autor e impediam a ampliação do seu imóvel através de uma construção verticalizada”, define a relatoria da apelação.
(Apelação Cível n° 0100610-52.2016.8.20.0108)