| 5 agosto, 2020 - 08:53

Corregedor arquiva procedimento contra juiz que cometeu erro material em decisão que mandava devolver drogas

 

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou, nesta terça-feira (4/8), pedido de providências instaurado contra o juiz de Direito Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, do 6º Polo de Audiências de Custódia da Comarca de Caruaru (PE), para apurar notícias de que o magistrado teria proferido decisões determinando a restituição de entorpecentes apreendidos

Divulgação

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou, nesta terça-feira (4/8), pedido de providências instaurado contra o juiz de Direito Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, do 6º Polo de Audiências de Custódia da Comarca de Caruaru (PE), para apurar notícias de que o magistrado teria proferido decisões determinando a restituição de entorpecentes apreendidos a pessoas cujas prisões em flagrante foram relaxadas.

Ao decidir pelo arquivamento, o ministro corregedor destacou que, segundo a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, “o magistrado em questão tem asseverado que o caso não passou de uma eventual falha de escrita ou de correção automática de texto desencadeada pelo corretor ortográfico durante a elaboração da sua sobredita decisão judicial, nela tendo sido feito consignar, equivocadamente, a expressão ‘mesmo o entorpecente”, em lugar da correta e desejada expressão ‘menos o entorpecente’.”

Além disso, o ministro Humberto Martins afirmou que os fatos já são objeto de apuração autônoma por parte da corregedoria local, que, em razão da proximidade em relação aos fatos, reúne melhores condições de reunir os elementos necessários para esclarecer a situação.

“Não foi por outra razão que, mesmo a despeito da competência concorrente e não subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça, já na decisão inicial de instauração do presente pedido de providências, a apuração havia sido delegada para a corregedoria local. Nestas condições, não há razão para a manutenção do presente procedimento, razão pela qual determino seu arquivamento, nos termos do disposto no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ”, decidiu o corregedor nacional.


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