O Tribunal de Justiça (TJ-RN), por meio da Primeira Câmara Cível, rejeitou agravo e manteve decisão liminar em favor de um posto de combustíveis proferida pela juíza da 14ª vara cível da Comarca de Natal, consolidando o entendimento do mesmo Tribunal de que é cabível a suspensão da cláusula de exclusividade contida no contrato quando há indícios de abusividade no preço de venda dos combustíveis por parte da distribuidora.
O objetivo da decisão é viabilizar a continuidade do funcionamento da empresa (posto de combustíveis), de modo a autorizá-la a adquirir combustíveis e produtos de outras distribuidoras, ou, livremente, da própria distribuidora com quem mantém contrato, até que seja julgado definitivamente o mérito da causa, além suspender a exigibilidade de toda e qualquer cobrança de penalidade decorrente de eventual resolução/rescisão antecipada do contrato.
A decisão, publicada em 23/06/2020, foi fundada nos preços abusivos praticados pela distribuidora em relação ao posto de combustíveis com quem mantém contrato, especialmente quando comparados com outros postos na mesma região territorial e vinculados à mesma distribuidora, impossibilitando a livre a concorrência e causando imenso prejuízo financeiro ao referido posto.
“Essa decisão mantém o entendimento da Corte sobre a necessidade de se manter a boa-fé contratual e mantém a jurisprudência contra a abusividade dos preços praticados pelas distribuidoras contra os postos bandeirados”, relatam os advogados Thiago Alves e Fernando Jales.
ANTONIO FIDELIS
15/07/2020 às 05:17A brilhante decisão do E. TJ-RN deve ser aplaudida, isto porque foi prolatada dentro de uma análise profunda, no sentido de preservar uma empresa e em favor de toda uma coletividade.
Em situação como esta, onde o posto tem contrato de exclusividade, a sua fornecedora monopolista lhe impõe preços acima do mercado por força deste contrato de adesão, de trato continuado, quando o posto só tem 3 saídas:
1º) Compra mais caro de sua fornecedora monopolista e repassa este sobrepreço ao consumidor final, consequentemente, perde o seu cliente, pois, este migra para o concorrente e o resultado é imediato, ou seja, prejuízo;
2º) Compra mais caro de sua fornecedora monopolista e não repassa este sobrepreço ao consumidor final, absorvendo este sobrepreço, consequentemente, mantém seu cliente, porém, a sua margem fica tão estreita, que o resultado é prejuízo;
3º) Busca no judiciário o seu último reduto a proteção jurisdicional.
Destaque-se que conforme Nota Técnica n.º 25/2019/CGEMM/DPDC/SENACOM/MJ, não existe qualquer diferença de qualidade dos combustíveis comercializados por postos bandeiras brancas ou bandeirados. Consequentemente, o principal fator, senão o único a influenciar no volume de vendas de um posto é o preço.
Evidente, portanto, que a política da distribuidora em impor unilateralmente a venda de produtos aos postos em preços muito superiores aos praticados no mercado, principalmente quando se vende produtos da mesma qualidade.
Ademais, em situação como esta a distribuidora afronta os artigos 424 e 489 do Código Civil quando fixa ao posto com contrato de exclusividade o preço ao seu bel prazer em seu portal. Afronta também o artigo 36 da Lei antitruste, quando discrimina ou diferencia o preço dos postos de sua rede.
ANTONIO FIDELIS-Advogado-OAB-PR 19759 – Sócio do Escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados- Fone: 43-3341-2550- E-mail: fidelis@sercomtel.com.br– Especializado em Contratos entre distribuidoras e postos revendedores- Londrina-Pr.