| 15 junho, 2020 - 15:34

TRF5 mantém extinção de registro e de cobrança de anuidade da Petrobras pelo Conselho de Química da XV Região

 

Empresa que desenvolve processos químicos como atividade-meio não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Química (CRQ). Por esse motivo, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, em decisão unânime, a extinção de cobrança de anuidade e a inexigibilidade de manutenção de registro da Petróleo Brasileiro S/A

Empresa que desenvolve processos químicos como atividade-meio não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Química (CRQ). Por esse motivo, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, em decisão unânime, a extinção de cobrança de anuidade e a inexigibilidade de manutenção de registro da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras no Conselho Regional de Química da XV Região.

A decisão do órgão colegiado negou provimento à apelação cível do Conselho, confirmando integralmente a sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, favorável à empresa. O acórdão da Segunda Turma ainda manteve a condenação do órgão de classe profissional para devolver à Petrobras os valores recolhidos indevidamente no período de 2015 a 2019. O relator do processo foi o desembargador federal Leonardo Carvalho.

Nos autos, a Petrobrás alegou que desenvolve, como atividade-fim, a exploração de petróleo bruto, que é fiscalizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. “O registro nos conselhos de fiscalização do exercício profissional é a atividade básica da empresa, conforme o artigo 1° da Lei n.º 6.839/80, e que a sua atividade-fim, consistente na exploração de petróleo bruto, estaria adstrita à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/RN, motivo pelo qual não poderia exigir-se da empresa o seu registro junto ao CRQ”, argumentou a defesa da empresa. Inconformado com a sentença favorável à Petrobras, o CRQ da XV Região recorreu ao TRF5, defendendo a necessidade de registro da empresa, por ser uma indústria de transformação essencialmente química.

Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fundamentou a decisão da Segunda Turma do TRF5. “Examinando os autos, observa-se que a sentença não merece ser reformada. “A 1ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 434926/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 16.12.2002, entendeu não ser obrigatório o registro da Petrobrás no Conselho Regional de Química, pois as atividades de química praticadas pela empresa são simplesmente atividade-meio e não sua atividade-fim (REsp 899646/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki)”, citou o relator, em seu voto.

A Segunda Turma decidiu que a Petrobras só precisa estar inscrita no CREA/RN. “No caso concreto, verifica-se que a empresa autora atua predominantemente no ramo de exploração de petróleo e gás natural e que já possui registro perante o conselho de fiscalização profissional competente (CREA/RN). Dessa forma, deve ser mantida a sentença, com a restituição das parcelas cobradas indevidamente, corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”, concluiu Leonardo Carvalho.

O julgamento da apelação cível na Segunda Turma do TRF5 ocorreu no dia 26 de maio. Participaram da sessão virtual os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Paulo Cordeiro. No Primeiro Grau, a sentença foi proferida no dia 28 de novembro de 2019.

Apelação cível – 0804924-98.2019.4.05.8400


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: