O fato de um medicamento ser importado não afasta a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o tratamento necessário ao paciente. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde.
O caso envolve pedido de fornecimento do Spinraza, remédio usado para o tratamento de uma doença genética denominada Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II. Segundo o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, como o medicamento já é liberado pela Anvisa, deve ser fornecido integralmente ao paciente, mesmo não sendo fabricado no Brasil.
“A opção médica deve ser levada em conta para afastar a alegação da ré, uma vez que não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado ou o tempo pelo qual deve ser realizado”, disse o relator. “Se a moléstia possui cobertura contratual e o medicamento é para tal fim, não há como negá-lo com base na alegação de ser tratamento importado”, completou.
No voto, Santos citou outros precedentes do TJ-SP que determinaram o fornecimento de Spinraza a pacientes com AME tipo II. “Não há indicação nos autos de outra droga de melhor expectativa terapêutica, nem a ré arriscou-se a esclarecer qual droga então seria mais eficaz”, afirmou o desembargador.
A decisão foi por unanimidade e seguiu a mesma linha de casos semelhantes julgados anteriormente pela 2ª Câmara.
Conjur